O Presidente da República sancionou, recentemente, algumas leis que alteram nosso ordenamento jurídico, veja:
1) Lei 12.038 de 01 de outubro de 2009: Altera o art. 250 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, para determinar o fechamento definitivo de hotel, pensão, motel ou congênere que reiteradamente hospede crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, ou sem autorização.
2) Lei 12.037 de 01 de outubro de 2009: Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal. Assim:
Art. 1 O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.
Art. 2 A identificaçãoo civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I carteira de identidade;
II carteira de trabalho;
III carteira profissional;
IV passaporte;
V carteira de identificação funcional;
VI outro documento público que permita a identificação do indiciado.
Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
3) Lei 10.036 de 01 de outubro de 2009: Altera a LICC.
Art 7º,}6º= O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
quinta-feira, 15 de outubro de 2009
sexta-feira, 11 de setembro de 2009
Revogação do crime de atentado violento ao pudor do CP
Conforme a nova lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009,o crime previsto no art. 214 do Código Penal Brasileiro deixou de existir. Ou seja, o crime de "atentado violento ao pudor", hoje, encontra-se tipificado no artigo 213 do CP, que prevê o crime de estupro.
Veja a nova redação do art. 213:
"Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”
Essas são as principais aletrações que a nova lei proporcionou no ordenamento jurídico.
Veja a nova redação do art. 213:
"Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”
Essas são as principais aletrações que a nova lei proporcionou no ordenamento jurídico.
sexta-feira, 10 de julho de 2009
Despesas médicas advindas de acidente de trânsito, há como reaver a importância?
Segundo a Lei que regula o seguro DPVAT e o nosso Tribunal de Justiça, é devido a toda vítima reaver as despesas médicas com acidente de trânsito até o valor de R$ 2.700,00.
O que foi afirmado encontra-se no art. 8º, III, da Lei nº 11.482/2007, que estabelece o valor de até 2.700,00 a ser pago nos casos de indenização por despesas de assistência médica e suplementares, sendo estabelecido de acordo com os gastos comprovado.
Veja julgamento:
AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES (DAMS). ACIDENTE DE TRÂNSITO COM LESÕES CORPORAIS. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. APLICAÇÃO DA LEI 11.482/07. 1. O valor devido corresponde aos gastos efetuados e devidamente comprovados com as despesas médico-hospitalares, não ultrapassando o valor estipulado em lei. Aplicação aos sinistros que ocorreram após 29 de dezembro de 2006. 2. Assim, assegurado o direito ao recebimento do valor integral referente aos gastos devidamente comprovados. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71002024271, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 02/07/2009)
O que foi afirmado encontra-se no art. 8º, III, da Lei nº 11.482/2007, que estabelece o valor de até 2.700,00 a ser pago nos casos de indenização por despesas de assistência médica e suplementares, sendo estabelecido de acordo com os gastos comprovado.
Veja julgamento:
AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES (DAMS). ACIDENTE DE TRÂNSITO COM LESÕES CORPORAIS. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. APLICAÇÃO DA LEI 11.482/07. 1. O valor devido corresponde aos gastos efetuados e devidamente comprovados com as despesas médico-hospitalares, não ultrapassando o valor estipulado em lei. Aplicação aos sinistros que ocorreram após 29 de dezembro de 2006. 2. Assim, assegurado o direito ao recebimento do valor integral referente aos gastos devidamente comprovados. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71002024271, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 02/07/2009)
quinta-feira, 23 de abril de 2009
Nova lei e fé pública aos advogados...
A nova lei concede fé pública aos advogados quanto às cópias de documentos apresentadas como provas em processos.
Veja:
LEI Nº 11.925, DE 17 DE ABRIL DE 2009.
Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos." (NR)
"Art. 895. ....................................................................
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
............................................................................." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Veja:
LEI Nº 11.925, DE 17 DE ABRIL DE 2009.
Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos." (NR)
"Art. 895. ....................................................................
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
............................................................................." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
sábado, 18 de abril de 2009
Nova lei proporciona às grávidas pensão para seus filhos antes do nascimento!
Conforme a Lei LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008, já é possível que as grávidas recebam pensão alimentícea em nome de seud filhos antes mesmo do nascimento deles.
Veja o texto da Lei 11.804/08:
Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º (VETADO)
Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10º (VETADO)
Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2008
Veja o texto da Lei 11.804/08:
Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º (VETADO)
Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10º (VETADO)
Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2008
sexta-feira, 3 de abril de 2009
Penhora online - avanço na justiça!
Penhora online de valores em conta corrente de devedor é priorizada
Em ação de cobrança é possível a penhora online de valores existentes na conta corrente de parte devedora. Este foi o entendimento da 19ª Câmara Cível do TJRS, que determinou o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da empresa Paraná Comércio de Medicamentos (Parcomed). A decisão atende pedido da credora Mostra Publicidade e Propaganda.
De acordo com o relator do recurso da credora, desembargador José Pellegrini, deve-se priorizar a penhora de dinheiro em espécie, depósito ou em aplicação em instituição financeira tendo como titular o devedor. Recentes reformas processuais possibilitam a medida.
A autora da ação de execução interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a penhora online de dinheiro ou de constrição de 30% do faturamento da empresa devedora. A Mostra Publicidade e Propaganda salientou que adquiriu título extrajudicial no valor de R$ 700 mil, representada por nota promissória em nome de Cesar João Hoppe e da Parcomed. Afirmou que os executados não pagaram espontaneamente o débito.
Segundo Pellegrini, o art. 655 do Código de Processo Civil (CPC), dispõe que a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: “I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – veículos de via terrestre; III – bens móveis em geral; IV – bens imóveis; (...)”.
Para o magistrado, a chamada penhora online configura, portanto, um grande avanço no sentido da maior efetividade da atividade executiva, até mesmo para garantir a observação da ordem de bens que podem ser penhorados.
O relator ressaltou que a indicação de bens a serem penhorados não compete mais ao devedor, mas ao credor, segundo o art. 652, § 2º, do CPC. “Por isso, que, no caso, é admissível o deferimento do arresto on line independentemente da realização de diligências para localização de bens do devedor”, afirmou.
Compete à parte executada, disse, o ônus de comprovar que as quantias depositadas em conta corrente figuram-se como impenhoráveis, hipótese do art. 649 do CPC. (Proc. 70028366748). Fonte OAB/RS
Em ação de cobrança é possível a penhora online de valores existentes na conta corrente de parte devedora. Este foi o entendimento da 19ª Câmara Cível do TJRS, que determinou o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da empresa Paraná Comércio de Medicamentos (Parcomed). A decisão atende pedido da credora Mostra Publicidade e Propaganda.
De acordo com o relator do recurso da credora, desembargador José Pellegrini, deve-se priorizar a penhora de dinheiro em espécie, depósito ou em aplicação em instituição financeira tendo como titular o devedor. Recentes reformas processuais possibilitam a medida.
A autora da ação de execução interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a penhora online de dinheiro ou de constrição de 30% do faturamento da empresa devedora. A Mostra Publicidade e Propaganda salientou que adquiriu título extrajudicial no valor de R$ 700 mil, representada por nota promissória em nome de Cesar João Hoppe e da Parcomed. Afirmou que os executados não pagaram espontaneamente o débito.
Segundo Pellegrini, o art. 655 do Código de Processo Civil (CPC), dispõe que a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: “I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – veículos de via terrestre; III – bens móveis em geral; IV – bens imóveis; (...)”.
Para o magistrado, a chamada penhora online configura, portanto, um grande avanço no sentido da maior efetividade da atividade executiva, até mesmo para garantir a observação da ordem de bens que podem ser penhorados.
O relator ressaltou que a indicação de bens a serem penhorados não compete mais ao devedor, mas ao credor, segundo o art. 652, § 2º, do CPC. “Por isso, que, no caso, é admissível o deferimento do arresto on line independentemente da realização de diligências para localização de bens do devedor”, afirmou.
Compete à parte executada, disse, o ônus de comprovar que as quantias depositadas em conta corrente figuram-se como impenhoráveis, hipótese do art. 649 do CPC. (Proc. 70028366748). Fonte OAB/RS
quarta-feira, 1 de abril de 2009
Lei Maria da Penha e sua aplicabilidade já em casos de simples namoro
É o que nos informa a Ordem dos Advogados do Brasil em sua matéria:
"Lei Maria da Penha pode ser aplicada a casos de namoro, independente de coabitação
A Lei Maria da Penha pode ser aplicada a relações de namoro, independentemente de coabitação. No entanto a situação específica de cada caso deve ser analisada, para que o conceito de “relações íntimas de afeto” não seja ampliado para abranger relacionamentos esporádicos, fugazes ou passageiros.
A decisão é da 3ª Terceira Seção do STJ, determinou que a ação contra ex-namorado da suposta vítima tramite na Justiça Comum, e não em juizado especial criminal.
Apoiada em doutrina, a ministra Laurita Vaz, relatora do conflito de competência, afirmou que, para caracterização da aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), é preciso existir nexo causal entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre autor e vítima. Ou seja, a prática violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor.
No caso específico, após terminar namoro de um ano e dez meses a suposta vítima passou a ser ameaçada pelo ex-namorado. Entre outras perturbações, e mesmo após quatro meses do fim da relação, ele a teria ameaçado de morte, ao tomar conhecimento de seu novo relacionamento. (CC 100654)".
"Lei Maria da Penha pode ser aplicada a casos de namoro, independente de coabitação
A Lei Maria da Penha pode ser aplicada a relações de namoro, independentemente de coabitação. No entanto a situação específica de cada caso deve ser analisada, para que o conceito de “relações íntimas de afeto” não seja ampliado para abranger relacionamentos esporádicos, fugazes ou passageiros.
A decisão é da 3ª Terceira Seção do STJ, determinou que a ação contra ex-namorado da suposta vítima tramite na Justiça Comum, e não em juizado especial criminal.
Apoiada em doutrina, a ministra Laurita Vaz, relatora do conflito de competência, afirmou que, para caracterização da aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), é preciso existir nexo causal entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre autor e vítima. Ou seja, a prática violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor.
No caso específico, após terminar namoro de um ano e dez meses a suposta vítima passou a ser ameaçada pelo ex-namorado. Entre outras perturbações, e mesmo após quatro meses do fim da relação, ele a teria ameaçado de morte, ao tomar conhecimento de seu novo relacionamento. (CC 100654)".
quarta-feira, 25 de março de 2009
Para pensar e comelar melhor o dia!
A Palavra
Chimarruts
Composição: Sander Fróis
Refrão:
Somos guerreiros sem armas
Usamos apenas a palavra
Que vem como fogo do céu
Que vem como a força do mar
Que brilha feito a luz do sol
Impossível de se apagar.
Nossa missão: pregar a paz, felicidade e o amor
Alegria em todo lugar
E fé no criador
Por isso é precisso coragem
Sabedoria e ter humildade
Ser puro de coração
Dar o braço a quem pede a mão.
Sim, eu sei que virão dificuldades
Mas existe alguém que toma conta de nós
Derrubar mentiras e vaidades
Mostra ao mundo o caminho da verdade.
"Há mais de 2.000 anos nascia um Homem
Que dividiu pensamentos e sentimentos
Príncipe da Paz, que veio à terra pregar o amor
Jamais usou a força para dizer quem era,
Usou apenas a palavra."
Chimarruts
Composição: Sander Fróis
Refrão:
Somos guerreiros sem armas
Usamos apenas a palavra
Que vem como fogo do céu
Que vem como a força do mar
Que brilha feito a luz do sol
Impossível de se apagar.
Nossa missão: pregar a paz, felicidade e o amor
Alegria em todo lugar
E fé no criador
Por isso é precisso coragem
Sabedoria e ter humildade
Ser puro de coração
Dar o braço a quem pede a mão.
Sim, eu sei que virão dificuldades
Mas existe alguém que toma conta de nós
Derrubar mentiras e vaidades
Mostra ao mundo o caminho da verdade.
"Há mais de 2.000 anos nascia um Homem
Que dividiu pensamentos e sentimentos
Príncipe da Paz, que veio à terra pregar o amor
Jamais usou a força para dizer quem era,
Usou apenas a palavra."
Algumas circunstâncias podem ser marcantes em sua vida, as quais só podem ser um pouco amenizadas pelo Direito...
Universitária receberá indenização de R$ 30 mil por acidente em elevador
(05.03.09)
A juíza da 5ª Vara Cível de Brasília condenou o Instituto Científico de Ensino Superior e Pesquisa - ICESP ao pagamento de reparação de R$ 30 mil, a título de dano moral, e de 534 reais, por dano material, a uma aluna universitária que sofreu lesões graves na coluna vertebral depois da queda de um elevador no prédio da universidade.
A autora da ação - Nara Marta Lima Ferrari - relatou que no dia 7 de junho de 2006 entrou no elevador de um dos prédios no campus universitário do ICESP para visitar a biblioteca, em andar inferior. Após acionar o botão referente ao andar, o elevador teve os cabos de sustentação rompidos e caiu em queda livre, o que resultou em vários ferimentos na estudante.
A universitária informou que no dia do acidente foi levada inicialmente ao Hospital de Base. Assim que os médicos diagnosticaram a existência de uma lesão na coluna, buscou tratamento adequado em hospital particular. Na ação, a estudante assegurou que permaneceu inapta por cinco meses e arcou com a locação de equipamentos e despesas farmacêuticas.
O Instituto se defendeu ao argumentar que o elevador envolvido no acidente havia apenas seis meses de uso, muito abaixo do tempo máximo (seis anos) exigido pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas, que é de seis anos.
O laudo pericial da Polícia Civil do DF concluiu que três das polias utilizadas na sustentação do elevador tinham diâmetro inferior ao recomendado, o que proporcionou o rompimento gradual de fios e comprometeu a vida útil dos cabos. O laudo aponta que a deterioração dos cabos poderia ser identificada por inspeção visual.
Na decisão, a juíza ressaltou as evidências dos prejuízos e lesões sofridas pela vítima. "É evidente que a requerida passou por sofrimentos físicos e emocionais enormes causados pela queda. Teve que parar suas atividades normais, inclusive trabalho e seus estudos", justifica a magistrada.
Da sentença, cabe recurso de apelação. O advogado Antonio Alberto do Vale Cerqueira atua em nome da autora da ação. (Proc. nº 97065-6 - com informações do TJ-DFT e da redação do Espaço Vital ).
(05.03.09)
A juíza da 5ª Vara Cível de Brasília condenou o Instituto Científico de Ensino Superior e Pesquisa - ICESP ao pagamento de reparação de R$ 30 mil, a título de dano moral, e de 534 reais, por dano material, a uma aluna universitária que sofreu lesões graves na coluna vertebral depois da queda de um elevador no prédio da universidade.
A autora da ação - Nara Marta Lima Ferrari - relatou que no dia 7 de junho de 2006 entrou no elevador de um dos prédios no campus universitário do ICESP para visitar a biblioteca, em andar inferior. Após acionar o botão referente ao andar, o elevador teve os cabos de sustentação rompidos e caiu em queda livre, o que resultou em vários ferimentos na estudante.
A universitária informou que no dia do acidente foi levada inicialmente ao Hospital de Base. Assim que os médicos diagnosticaram a existência de uma lesão na coluna, buscou tratamento adequado em hospital particular. Na ação, a estudante assegurou que permaneceu inapta por cinco meses e arcou com a locação de equipamentos e despesas farmacêuticas.
O Instituto se defendeu ao argumentar que o elevador envolvido no acidente havia apenas seis meses de uso, muito abaixo do tempo máximo (seis anos) exigido pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas, que é de seis anos.
O laudo pericial da Polícia Civil do DF concluiu que três das polias utilizadas na sustentação do elevador tinham diâmetro inferior ao recomendado, o que proporcionou o rompimento gradual de fios e comprometeu a vida útil dos cabos. O laudo aponta que a deterioração dos cabos poderia ser identificada por inspeção visual.
Na decisão, a juíza ressaltou as evidências dos prejuízos e lesões sofridas pela vítima. "É evidente que a requerida passou por sofrimentos físicos e emocionais enormes causados pela queda. Teve que parar suas atividades normais, inclusive trabalho e seus estudos", justifica a magistrada.
Da sentença, cabe recurso de apelação. O advogado Antonio Alberto do Vale Cerqueira atua em nome da autora da ação. (Proc. nº 97065-6 - com informações do TJ-DFT e da redação do Espaço Vital ).
terça-feira, 17 de março de 2009
O peso da filiação socioafetiva pode ser superior à biológica
Conforme o TJ/RS, Pai biológico pode produzir provas contra filho
A 8ª Câmara Cível do TJRS reconheceu ser legítimo o interesse de pai biológico em comprovar que filho tem relação socioafetiva com o pai registral. Os magistrados reformaram decisão de primeira instância que havia negado ao pai biológico a produção de prova oral sobre a existência do referido vínculo afetivo. Com isso, deve ser retomada a instrução da ação de anulação de registro civil cumulada com investigação de paternidade ajuizada pelo adotado.
Em agravo de instrumento ao TJRS, o pai biológico solicitou reforma da decisão que indeferiu seu pedido para produzir prova oral na referida ação e encerrou a instrução processual. Segundo a Justiça de primeira instância, a paternidade socioafetiva somente poderia ser invocada por um dos interessados na manutenção da relação, ou seja, o pai registral ou filho, nunca o investigado.
O relator do recurso, desembargador Claudir Faccenda, ressaltou que o recorrente tem plena possibilidade de investigar a verdadeira relação havida entre filho e pai registral. “A questão é fundamental, disse, para julgamento do mérito da ação principal, considerando-se as acusações do agravante de interesse meramente econômico do filho biológico. Jurisprudência dos Tribunais reconhece que a paternidade socioafetiva se sobrepõe à biológica” afirmou.
O magistrado afirmou ser possível a investigação da paternidade biológica, ainda que exista pai registral. O adotado tem o direito constitucional de investigar sua filiação biológica. Entretanto, o desembargador ressaltou que o resultado final não passa necessariamente pela nulidade de registro ocorrido voluntariamente.
Faccenda esclareceu que o autor da ação nasceu em 14 de fevereiro de 1975, sendo registrado apenas por sua mãe. Quando ele tinha 11 anos, foi registrado pelo então companheiro de sua genitora. No entanto, o adotado sustenta inexistir vínculo afetivo com o pai registral, requerendo a nulidade do registro.
O desembargador José Ataídes Siqueira da Trindade votou de acordo com o relator. O desembargador Rui Portanova ratificou a possibilidade de o pai biológico requerer provas da relação socioafetiva existente entre filho e pai registral. “Sendo um dos escopos do processo a busca da verdade, não parece adequado limitar interesse e legitimidade de investigação da verdade prevalente a parte ou interessados, com exclusão de quem busca a verdade”, disse.
Salientou que a paternidade não pode ser vista apenas sob o enfoque biológico, dando expressiva importância à relação genética, devendo também ser sopesada a relação socioafetiva. “O reconhecimento voluntário da filiação, pelo pai ou pela mãe, edificado sobre o chamado estágio afetivo, torna-se mesmo irretratável, uma vez aperfeiçoado”, salientou. Para o magistrado, em sede de investigação de paternidade, a verdade mais cabal é a socioafetiva. O número do processo não foi divulgado.
A 8ª Câmara Cível do TJRS reconheceu ser legítimo o interesse de pai biológico em comprovar que filho tem relação socioafetiva com o pai registral. Os magistrados reformaram decisão de primeira instância que havia negado ao pai biológico a produção de prova oral sobre a existência do referido vínculo afetivo. Com isso, deve ser retomada a instrução da ação de anulação de registro civil cumulada com investigação de paternidade ajuizada pelo adotado.
Em agravo de instrumento ao TJRS, o pai biológico solicitou reforma da decisão que indeferiu seu pedido para produzir prova oral na referida ação e encerrou a instrução processual. Segundo a Justiça de primeira instância, a paternidade socioafetiva somente poderia ser invocada por um dos interessados na manutenção da relação, ou seja, o pai registral ou filho, nunca o investigado.
O relator do recurso, desembargador Claudir Faccenda, ressaltou que o recorrente tem plena possibilidade de investigar a verdadeira relação havida entre filho e pai registral. “A questão é fundamental, disse, para julgamento do mérito da ação principal, considerando-se as acusações do agravante de interesse meramente econômico do filho biológico. Jurisprudência dos Tribunais reconhece que a paternidade socioafetiva se sobrepõe à biológica” afirmou.
O magistrado afirmou ser possível a investigação da paternidade biológica, ainda que exista pai registral. O adotado tem o direito constitucional de investigar sua filiação biológica. Entretanto, o desembargador ressaltou que o resultado final não passa necessariamente pela nulidade de registro ocorrido voluntariamente.
Faccenda esclareceu que o autor da ação nasceu em 14 de fevereiro de 1975, sendo registrado apenas por sua mãe. Quando ele tinha 11 anos, foi registrado pelo então companheiro de sua genitora. No entanto, o adotado sustenta inexistir vínculo afetivo com o pai registral, requerendo a nulidade do registro.
O desembargador José Ataídes Siqueira da Trindade votou de acordo com o relator. O desembargador Rui Portanova ratificou a possibilidade de o pai biológico requerer provas da relação socioafetiva existente entre filho e pai registral. “Sendo um dos escopos do processo a busca da verdade, não parece adequado limitar interesse e legitimidade de investigação da verdade prevalente a parte ou interessados, com exclusão de quem busca a verdade”, disse.
Salientou que a paternidade não pode ser vista apenas sob o enfoque biológico, dando expressiva importância à relação genética, devendo também ser sopesada a relação socioafetiva. “O reconhecimento voluntário da filiação, pelo pai ou pela mãe, edificado sobre o chamado estágio afetivo, torna-se mesmo irretratável, uma vez aperfeiçoado”, salientou. Para o magistrado, em sede de investigação de paternidade, a verdade mais cabal é a socioafetiva. O número do processo não foi divulgado.
NOVIDADE - É ilegal a prisão civil de depositário judicial infiel
A possibilidade de prisão do depositário judicial infiel foi rechaçada pelo STJ. A 3ª Turma do STJ adequou seu posicionamento à recente decisão do STF e concedeu habeas corpus a um depositário do Distrito Federal.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que no dia 3 de dezembro do ano passado, o STF adotou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aos quais o Brasil aderiu têm status de norma supralegal. Assim, por ter havido adesão ao Pacto de São José da Costa Rica, que permite a prisão civil por dívida apenas na hipótese de descumprimento inescusável de prestação alimentícia, não é cabível a prisão civil do depositário, qualquer que seja a natureza do depósito.
A Constituição Federal de 1988 previu duas formas de prisão civil: a do devedor de alimentos e a do depositário infiel (artigo 5º, inciso LXVII). O depositário infiel é aquele que recebe a incumbência judicial ou contratual de zelar por um bem, mas não cumpre sua obrigação e deixa de entregá-lo em juízo, de devolvê-lo ao proprietário quando requisitado, ou não apresenta o seu equivalente em dinheiro na impossibilidade de cumprir as referidas determinações.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que no dia 3 de dezembro do ano passado, o STF adotou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aos quais o Brasil aderiu têm status de norma supralegal. Assim, por ter havido adesão ao Pacto de São José da Costa Rica, que permite a prisão civil por dívida apenas na hipótese de descumprimento inescusável de prestação alimentícia, não é cabível a prisão civil do depositário, qualquer que seja a natureza do depósito.
A Constituição Federal de 1988 previu duas formas de prisão civil: a do devedor de alimentos e a do depositário infiel (artigo 5º, inciso LXVII). O depositário infiel é aquele que recebe a incumbência judicial ou contratual de zelar por um bem, mas não cumpre sua obrigação e deixa de entregá-lo em juízo, de devolvê-lo ao proprietário quando requisitado, ou não apresenta o seu equivalente em dinheiro na impossibilidade de cumprir as referidas determinações.
sexta-feira, 6 de março de 2009
Mudanças no DPVAT: Lei 11482/07
Essa lei veio uniformizar o que os tribunais já estavam decidindo em relação às imperfeições apresentadas na Lei 6194/74.
Aqui é importante ressaltar as mudanças relevantes:
* Foram fixados os valores devidos por morte, invalidez permanente e despesas médicas referentes aos acidentes de trânsito. (antes a previsão legal eram em quantidade de salários mínimos. ex: por morte, dava o direito do familiar receber 40 salários; no entanto, hoje, deve receber o valor fixo de 13.500,00)
13.500,00= morte
até 13.500,00= para invalidez permanente
até 2.700,00= para despesas médicas
*Determina que a indenização por morte passe a ser dividida entre o cônjuge/companheiro e os herdeiros da vítima, com base no Artigo 792, do Código Civil.
Essas são novidades que devem ser lembradas para que o direito ao DPVAT seja exercido corretamente e com eficiência.
Aqui é importante ressaltar as mudanças relevantes:
* Foram fixados os valores devidos por morte, invalidez permanente e despesas médicas referentes aos acidentes de trânsito. (antes a previsão legal eram em quantidade de salários mínimos. ex: por morte, dava o direito do familiar receber 40 salários; no entanto, hoje, deve receber o valor fixo de 13.500,00)
13.500,00= morte
até 13.500,00= para invalidez permanente
até 2.700,00= para despesas médicas
*Determina que a indenização por morte passe a ser dividida entre o cônjuge/companheiro e os herdeiros da vítima, com base no Artigo 792, do Código Civil.
Essas são novidades que devem ser lembradas para que o direito ao DPVAT seja exercido corretamente e com eficiência.
quarta-feira, 4 de março de 2009
AJG nas ações referentes ao DPVAT
Um dúvida freqüente é saber da possibilidade de usufruir do direito à AJG (Assistência Judiciária Gratuita) nas ações referentes ao seguro obrigatório - DPVAT.
Sabe-se que, na maioria das circunstâncias, a família da vítima não se encontra em uma ótima situação financeira para arcar com as custas judiciais até o término do processo judicial. Por essa razão, deixam de ingressar com a demanda judicial para requerer o seu direito a indenização por morte, invalidez permanente ou despesas médicas.
No entanto, o Judiciário vem afirmando cada vez mais, especialmente nas Turmas Recursais de Porto Alegre, que para ser deferido o pedido de AJG basta "a simples afirmação, constante na própria petição inicial, dizendo de que os gastos com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios acarretariam prejuízo ao sustento do pleiteante e de sua família, não sendo necessária nenhuma outra prova ou a constatação de miserabilidade. É o que determina o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 com a redação dada pela Lei 7.510/86:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.".
Esse entendimento jurisprudencial é reiterado em muitos julgados pelo Des.GELSON ROLIM STOCKER. Segue o trecho de uma de suas decisões sobre o assunto:
"(...) Não se pode exigir mais do que a Lei exige, isto é, ela pede apenas a afirmação na petição inicial, que pode ser feita pela parte ou pelo procurador, sendo desnecessário qualquer outro documento. É evidente que a declaração em apartado, própria, nos termos da anterior redação do art. 4º da Lei. 1.060/50 também serve como preenchimento do único requisito exigido para a concessão da Assistência Judiciária, que é a afirmação da necessidade, pois, ainda segundo a Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, há a presunção da verdade afirmada. Assim está previsto no § 1º, do Art. 4º, da Lei 1.060/50 com a redação através da Lei nº 7.510/86:
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
É evidente que se admite prova em sentido contrário, mas, enquanto inexistente essa prova, presume-se a veracidade da afirmação constante na afirmação ou na declaração, não se podendo sequer suspender o andamento do processo em que tal pedido foi formulado. É o que podemos constatar com a redação do § 2º, da Lei. 1060/50 com a redação dada pela Lei nº 7.510/86:
§ 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (...)"
Sabe-se que, na maioria das circunstâncias, a família da vítima não se encontra em uma ótima situação financeira para arcar com as custas judiciais até o término do processo judicial. Por essa razão, deixam de ingressar com a demanda judicial para requerer o seu direito a indenização por morte, invalidez permanente ou despesas médicas.
No entanto, o Judiciário vem afirmando cada vez mais, especialmente nas Turmas Recursais de Porto Alegre, que para ser deferido o pedido de AJG basta "a simples afirmação, constante na própria petição inicial, dizendo de que os gastos com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios acarretariam prejuízo ao sustento do pleiteante e de sua família, não sendo necessária nenhuma outra prova ou a constatação de miserabilidade. É o que determina o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 com a redação dada pela Lei 7.510/86:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.".
Esse entendimento jurisprudencial é reiterado em muitos julgados pelo Des.GELSON ROLIM STOCKER. Segue o trecho de uma de suas decisões sobre o assunto:
"(...) Não se pode exigir mais do que a Lei exige, isto é, ela pede apenas a afirmação na petição inicial, que pode ser feita pela parte ou pelo procurador, sendo desnecessário qualquer outro documento. É evidente que a declaração em apartado, própria, nos termos da anterior redação do art. 4º da Lei. 1.060/50 também serve como preenchimento do único requisito exigido para a concessão da Assistência Judiciária, que é a afirmação da necessidade, pois, ainda segundo a Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, há a presunção da verdade afirmada. Assim está previsto no § 1º, do Art. 4º, da Lei 1.060/50 com a redação através da Lei nº 7.510/86:
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
É evidente que se admite prova em sentido contrário, mas, enquanto inexistente essa prova, presume-se a veracidade da afirmação constante na afirmação ou na declaração, não se podendo sequer suspender o andamento do processo em que tal pedido foi formulado. É o que podemos constatar com a redação do § 2º, da Lei. 1060/50 com a redação dada pela Lei nº 7.510/86:
§ 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (...)"
terça-feira, 3 de março de 2009
Recursos Administrativos de Multas de Trânsito
O que poucas pessoas sabem é que há inúmeras circunstâncias que podem ensejar o ganho de um recurso de multa de trânsito.
Mesmo tendo consciência de que não é tão simples conseguir o provimento de todos os recursos de multas impetrados perante o DETRAN, o Código de Trânsito apresenta circunstâncias que devem ser obsrevadas com rigor para a implementação da NOTIFICAÇÃO e posteriormente da MULTA. Algumas dessas circusntâncias são elencadas aqui:
* Erros de data, local e hora da infração, quando comprovados pelo requerente do recurso;
* A falta ou o incorreto enquadramento da infração cometida ou supostamente cometida;
* Indicação de modelo, marca ou cor diferente de veículo no auto de infração;
* A falta de identificação ou assinatura da autoridade ou do agente de trânsito;
* A falta ou incorreto preenchimento da placa do veículo autuado;
* Infração cometida pela incorreta, insufuciente ou falta de sinalização;
* Por infração não prevista no Código de Trânsito Brasileiro;
* Por notificação fora dos prazos estabelecidos;
Presente qualquer dessas hipóteses, desde que explicada, fundamentada ou provada pelo requerente, as chances de se obter um provimento de um recurso é muito grande.
Basta aliar as situações do trânsito às previsões legais que tudo deve se encaminhar bem.
Mesmo tendo consciência de que não é tão simples conseguir o provimento de todos os recursos de multas impetrados perante o DETRAN, o Código de Trânsito apresenta circunstâncias que devem ser obsrevadas com rigor para a implementação da NOTIFICAÇÃO e posteriormente da MULTA. Algumas dessas circusntâncias são elencadas aqui:
* Erros de data, local e hora da infração, quando comprovados pelo requerente do recurso;
* A falta ou o incorreto enquadramento da infração cometida ou supostamente cometida;
* Indicação de modelo, marca ou cor diferente de veículo no auto de infração;
* A falta de identificação ou assinatura da autoridade ou do agente de trânsito;
* A falta ou incorreto preenchimento da placa do veículo autuado;
* Infração cometida pela incorreta, insufuciente ou falta de sinalização;
* Por infração não prevista no Código de Trânsito Brasileiro;
* Por notificação fora dos prazos estabelecidos;
Presente qualquer dessas hipóteses, desde que explicada, fundamentada ou provada pelo requerente, as chances de se obter um provimento de um recurso é muito grande.
Basta aliar as situações do trânsito às previsões legais que tudo deve se encaminhar bem.
quinta-feira, 28 de agosto de 2008
Complementação do DPVAT
Saiba que os valores referentes ao DPVAT, os quais são pagos administrativamente pelas seguradoras, seguem uma tabela estabelecida por uma resolução do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados), como a atual:
Cobertura Indenização (R$):
Morte = 13.500,00
Invalidez Permanente = até 13.500,00
Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS) = até 2.700,00
No entanto, no Poder Judiciário é possível obter-se uma complementação desse valor já pago por alguma seguradora, pago a menor, ou ainda nem recebido. Veja jurisprudência pacífica das Turmas Recursais:
SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 14 DAS TURMAS RECURSAIS. DESNECESSÁRIA A PROVA PERICIAL DIANTE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. Lide atinente à cobrança de complementação de indenização de seguro DPVAT por evento invalidez permanente que se solve à luz do enunciado nº 14 da Súmula das Turmas Recursais. Desnecessária prova pericial se a seguradora efetuou o pagamento parcial da indenização à autora, momento em que reconheceu a invalidez permanente. Recurso desprovido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001738335, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 21/08/2008)
SÚMULA Nº 14 das Turmas Recursais– DPVAT (revisada em 24/04/2008)VINCULAÇÃO SALÁRIO MÍNIMO. - É legítima a vinculação do valor da indenização do seguro DPVAT ao valor do salário mínimo, consoante fixado na Lei nº 6.194/74, não sendo possível modificá-lo por Resolução (aqui entende-se a resolução do CNSP). A alteração do valor da indenização introduzida pela M.P. nº 340 só é aplicável aos sinistros ocorridos a partir de sua vigência, que se deu em 29/12/2006.
Assim, o juiz ao definir o valor a ser recebido pela parte a título de DPVAT pode considerar o salário mínimo vigente na época. O que é muito mais favorável à parte a ser assegurada, tendo em vista que o valor poderá ultrapassar ao designado na tabela fornecida pelo CNSP.
Cobertura Indenização (R$):
Morte = 13.500,00
Invalidez Permanente = até 13.500,00
Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS) = até 2.700,00
No entanto, no Poder Judiciário é possível obter-se uma complementação desse valor já pago por alguma seguradora, pago a menor, ou ainda nem recebido. Veja jurisprudência pacífica das Turmas Recursais:
SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 14 DAS TURMAS RECURSAIS. DESNECESSÁRIA A PROVA PERICIAL DIANTE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. Lide atinente à cobrança de complementação de indenização de seguro DPVAT por evento invalidez permanente que se solve à luz do enunciado nº 14 da Súmula das Turmas Recursais. Desnecessária prova pericial se a seguradora efetuou o pagamento parcial da indenização à autora, momento em que reconheceu a invalidez permanente. Recurso desprovido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001738335, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 21/08/2008)
SÚMULA Nº 14 das Turmas Recursais– DPVAT (revisada em 24/04/2008)VINCULAÇÃO SALÁRIO MÍNIMO. - É legítima a vinculação do valor da indenização do seguro DPVAT ao valor do salário mínimo, consoante fixado na Lei nº 6.194/74, não sendo possível modificá-lo por Resolução (aqui entende-se a resolução do CNSP). A alteração do valor da indenização introduzida pela M.P. nº 340 só é aplicável aos sinistros ocorridos a partir de sua vigência, que se deu em 29/12/2006.
Assim, o juiz ao definir o valor a ser recebido pela parte a título de DPVAT pode considerar o salário mínimo vigente na época. O que é muito mais favorável à parte a ser assegurada, tendo em vista que o valor poderá ultrapassar ao designado na tabela fornecida pelo CNSP.
quarta-feira, 27 de agosto de 2008
Exoneração de Fiança
A fiança é uma garantia exigida em alguns tipos de contratos, principalmente nos contratos de locação de imóveis.
Conforme o artigo 818 do Código Civil, a fiança nada mais é que a forma de uma pessoa garante satisfazer a obrigação assumida pelo devedor junto ao credor.
No entanto, a fiança não é uma garantia perpétua. O fiador não tem o dever de assegurar a fiança eternamente, já que essa garantia depende das condições estabelecidas no contrato de locação, como a determinação ou não de prazo de duração desse contrato, e ainda da vontade do fiador, que pode requerer sua exoneração diante de plausíveis razões que surjam durante a execução desse contrato.
Quanto a essas circunstâncias ressaltadas, é possível o ajuizamento da ação de exoneração de fiança, que possui respaldo no artigo 835 do Código Civil Brasileiro, o qual revela que:
“O fiador poderá exonerar-se da fiança sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.”
Aqui é importante ressaltar que, caso o fiador decida não mais afiançar uma obrigação, basta enviar ao locador, no caso de locação, uma notificação extrajudicial. Essa notificação satisfará, portanto, a previsão do artigo 835 do Código Civil.
Assim, essa alternativa das notificações extrajudiciais é uma forma de tentativa de desafogar o Poder Judiciário.
Conforme o artigo 818 do Código Civil, a fiança nada mais é que a forma de uma pessoa garante satisfazer a obrigação assumida pelo devedor junto ao credor.
No entanto, a fiança não é uma garantia perpétua. O fiador não tem o dever de assegurar a fiança eternamente, já que essa garantia depende das condições estabelecidas no contrato de locação, como a determinação ou não de prazo de duração desse contrato, e ainda da vontade do fiador, que pode requerer sua exoneração diante de plausíveis razões que surjam durante a execução desse contrato.
Quanto a essas circunstâncias ressaltadas, é possível o ajuizamento da ação de exoneração de fiança, que possui respaldo no artigo 835 do Código Civil Brasileiro, o qual revela que:
“O fiador poderá exonerar-se da fiança sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.”
Aqui é importante ressaltar que, caso o fiador decida não mais afiançar uma obrigação, basta enviar ao locador, no caso de locação, uma notificação extrajudicial. Essa notificação satisfará, portanto, a previsão do artigo 835 do Código Civil.
Assim, essa alternativa das notificações extrajudiciais é uma forma de tentativa de desafogar o Poder Judiciário.
domingo, 24 de agosto de 2008
DPVAT
O próprio nome do Seguro Dpvat é esclarecedor: Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre. Isso significa que o Dpvat é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres).
Observe que, nessa definição, não se enquadram trens, barcos, bicicletas e aeronaves. É por isso que acidentes envolvendo esses veículos não são indenizados pelo Seguro Dpvat.
A mesma definição menciona que o Seguro Dpvat cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo.
Outro dado importante é que o Seguro Dpvat é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974. Essa lei (Lei 6.194/74) determina que todos os veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o Seguro Dpvat. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações, ainda que os responsáveis pelos acidentes não arquem com essa responsabilidade.
Observe que, nessa definição, não se enquadram trens, barcos, bicicletas e aeronaves. É por isso que acidentes envolvendo esses veículos não são indenizados pelo Seguro Dpvat.
A mesma definição menciona que o Seguro Dpvat cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo.
Outro dado importante é que o Seguro Dpvat é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974. Essa lei (Lei 6.194/74) determina que todos os veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o Seguro Dpvat. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações, ainda que os responsáveis pelos acidentes não arquem com essa responsabilidade.
Súmulas Vinculantes do STF
Súmula vinculante é um mecanismo pelo qual os juízes são obrigados a seguir o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ou pelos tribunais superiores, sobre temas que já tenham jurisprudência consolidada.
Para tomar conhecimentod das súmulas vinculantes já existentes:
Súmula nº 1 - “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”
Súmula nº 2 - “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”
Súmula nº 3 - “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
Súmula nº 4 - “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
Súmula nº 5 - “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
Súmula nº 6 - “Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial”.
Súmula nº 7 - "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar".
Súmula nº 8 - “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
Súmula nº 9 - "O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".
Súmula nº 10 - "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte".
Súmula nº 11 - "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".
Súmula nº 12 - “A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal”.
Súmula nº 13 - "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
Para tomar conhecimentod das súmulas vinculantes já existentes:
Súmula nº 1 - “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”
Súmula nº 2 - “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”
Súmula nº 3 - “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
Súmula nº 4 - “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
Súmula nº 5 - “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
Súmula nº 6 - “Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial”.
Súmula nº 7 - "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar".
Súmula nº 8 - “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
Súmula nº 9 - "O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".
Súmula nº 10 - "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte".
Súmula nº 11 - "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".
Súmula nº 12 - “A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal”.
Súmula nº 13 - "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
NOVA SÚMULA SOBRE A PENSÃO ALIMENTÍCIA
A pensão alimentícia é a “quantia fixada pelo juiz e a ser atendida pelo responsável (pensioneiro), para manutenção dos filhos e ou do outro cônjuge” (DICIONÁRIO JURÍDICO DA ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS JURÍDICAS).
E, como todos sabemos, sempre foi possível pleitear pensão alimentícia, que poderia durar até o surgimento da maioridade.
O artigo 1.701 do nosso Código Civil prevê: "A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Uma leitura apressada da inovação legal transcrita poderia induzir a erro o operador do direito, sugerindo de forma equivocada que o pensionamento dos filhos menores só duraria até o atingimento da maioridade, cujo advento deveria fazer cessar o pagamento de alimentos destinados à cobertura dos gastos com educação.
Ocorre que, conforme as circunstâncias da atualidade, se cessar a prestação ao alimentando com a maioridade, este não terá mais meios de sustento. Veja-se, muitos jovens investem, ao saírem dos colégios, em novos cursos, no vestibular, em faculdades.... e sem experiência para enfrentarem o mercado de trabalho, acabam retardando as possibilidades de se sustentarem sem o apoio da família.
Nesse contexto, o STJ editou uma nova súmula de n° 358: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos."
Como o próprio STJ publicou em sua página na internet sobre essa nova súmula: "... que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. De acordo com a Súmula, a exoneração da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos. Isso depende de decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento. "
Dessa forma, será necessário que: "os responsáveis requerem, nos próprios autos da ação que garantiu a pensão, o cancelamento ou a redução da obrigação. Os juízes aceitam o procedimento e determinam a intimação do interessado. Se houver concordância, o requerimento é deferido. Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação, o devedor é encaminhado à ação de revisão, ou é instaurada, nos mesmos autos, uma espécie de contraditório, no qual o juiz profere a sentença. "
Agora, somente com o contraditório do alinmentando para ser ou não deferida a cessação da pensão alimentícia, mesmo que sobrevenha a maioridade do necessitado.
E, como todos sabemos, sempre foi possível pleitear pensão alimentícia, que poderia durar até o surgimento da maioridade.
O artigo 1.701 do nosso Código Civil prevê: "A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Uma leitura apressada da inovação legal transcrita poderia induzir a erro o operador do direito, sugerindo de forma equivocada que o pensionamento dos filhos menores só duraria até o atingimento da maioridade, cujo advento deveria fazer cessar o pagamento de alimentos destinados à cobertura dos gastos com educação.
Ocorre que, conforme as circunstâncias da atualidade, se cessar a prestação ao alimentando com a maioridade, este não terá mais meios de sustento. Veja-se, muitos jovens investem, ao saírem dos colégios, em novos cursos, no vestibular, em faculdades.... e sem experiência para enfrentarem o mercado de trabalho, acabam retardando as possibilidades de se sustentarem sem o apoio da família.
Nesse contexto, o STJ editou uma nova súmula de n° 358: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos."
Como o próprio STJ publicou em sua página na internet sobre essa nova súmula: "... que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. De acordo com a Súmula, a exoneração da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos. Isso depende de decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento. "
Dessa forma, será necessário que: "os responsáveis requerem, nos próprios autos da ação que garantiu a pensão, o cancelamento ou a redução da obrigação. Os juízes aceitam o procedimento e determinam a intimação do interessado. Se houver concordância, o requerimento é deferido. Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação, o devedor é encaminhado à ação de revisão, ou é instaurada, nos mesmos autos, uma espécie de contraditório, no qual o juiz profere a sentença. "
Agora, somente com o contraditório do alinmentando para ser ou não deferida a cessação da pensão alimentícia, mesmo que sobrevenha a maioridade do necessitado.
terça-feira, 29 de julho de 2008
Constituição Federal e seus 20 anos de idade
Para essa comemoração foi realizado um discurso pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, no seminário "20 Anos da Constituição Cidadã" no dia 23 de junho de 2008:
"Não é mera coincidência que a Constituição de 1988 possui um dos mais extensos catálogos de direitos e garantias fundamentais do mundo. Cuida-se de clara defesa do Estado Democrático de Direito e do equilíbrio institucional, caracterizado pelo exercício simultâneo e harmonioso do poder por diversos agentes políticos. (...)
Nesse contexto, as conquistas alcançadas com o modelo democrático estabelecido em 1988 estimulam sua contínua expansão. E o quadro formal da democracia conta com uma vantagem específica entre nós, que é a inexistência de adversários radicais ao modelo. (...)
Decorridos mais de vinte anos de sua promulgação e muitas reformas subseqüentes, feitas em quadro de absoluta normalidade, é certo que a Constituição tem mantido sua capacidade regulatória, a despeito das mais diversas dificuldades. (...)
Ressalte-se que foram mais de duas décadas de paciente aprendizado, de eficaz negociação, até a conquista lenta, mas definitiva, dos direitos básicos que certificam a existência do Estado Democrático de Direito. (...)"
A nossa Constituição Federal deve ser considerada sim como um marco importante de mudança no Direito e por sempre estar aberta a algumas modificações e atualizações. Vale lembrar o preâmbulo dessa Carta Magna:
"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil."
Portanto, a Constituição da República possui objetivos plenos e ideais, basta muito trabalho dos juristas para que cada vez mais esses objetivos sejam cumpridos na vida real.
"Não é mera coincidência que a Constituição de 1988 possui um dos mais extensos catálogos de direitos e garantias fundamentais do mundo. Cuida-se de clara defesa do Estado Democrático de Direito e do equilíbrio institucional, caracterizado pelo exercício simultâneo e harmonioso do poder por diversos agentes políticos. (...)
Nesse contexto, as conquistas alcançadas com o modelo democrático estabelecido em 1988 estimulam sua contínua expansão. E o quadro formal da democracia conta com uma vantagem específica entre nós, que é a inexistência de adversários radicais ao modelo. (...)
Decorridos mais de vinte anos de sua promulgação e muitas reformas subseqüentes, feitas em quadro de absoluta normalidade, é certo que a Constituição tem mantido sua capacidade regulatória, a despeito das mais diversas dificuldades. (...)
Ressalte-se que foram mais de duas décadas de paciente aprendizado, de eficaz negociação, até a conquista lenta, mas definitiva, dos direitos básicos que certificam a existência do Estado Democrático de Direito. (...)"
A nossa Constituição Federal deve ser considerada sim como um marco importante de mudança no Direito e por sempre estar aberta a algumas modificações e atualizações. Vale lembrar o preâmbulo dessa Carta Magna:
"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil."
Portanto, a Constituição da República possui objetivos plenos e ideais, basta muito trabalho dos juristas para que cada vez mais esses objetivos sejam cumpridos na vida real.
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