domingo, 24 de agosto de 2008

NOVA SÚMULA SOBRE A PENSÃO ALIMENTÍCIA

A pensão alimentícia é a “quantia fixada pelo juiz e a ser atendida pelo responsável (pensioneiro), para manutenção dos filhos e ou do outro cônjuge” (DICIONÁRIO JURÍDICO DA ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS JURÍDICAS).

E, como todos sabemos, sempre foi possível pleitear pensão alimentícia, que poderia durar até o surgimento da maioridade.

O artigo 1.701 do nosso Código Civil prevê: "A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

Uma leitura apressada da inovação legal transcrita poderia induzir a erro o operador do direito, sugerindo de forma equivocada que o pensionamento dos filhos menores só duraria até o atingimento da maioridade, cujo advento deveria fazer cessar o pagamento de alimentos destinados à cobertura dos gastos com educação.

Ocorre que, conforme as circunstâncias da atualidade, se cessar a prestação ao alimentando com a maioridade, este não terá mais meios de sustento. Veja-se, muitos jovens investem, ao saírem dos colégios, em novos cursos, no vestibular, em faculdades.... e sem experiência para enfrentarem o mercado de trabalho, acabam retardando as possibilidades de se sustentarem sem o apoio da família.

Nesse contexto, o STJ editou uma nova súmula de n° 358: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos."

Como o próprio STJ publicou em sua página na internet sobre essa nova súmula: "... que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. De acordo com a Súmula, a exoneração da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos. Isso depende de decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento. "
Dessa forma, será necessário que: "os responsáveis requerem, nos próprios autos da ação que garantiu a pensão, o cancelamento ou a redução da obrigação. Os juízes aceitam o procedimento e determinam a intimação do interessado. Se houver concordância, o requerimento é deferido. Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação, o devedor é encaminhado à ação de revisão, ou é instaurada, nos mesmos autos, uma espécie de contraditório, no qual o juiz profere a sentença. "

Agora, somente com o contraditório do alinmentando para ser ou não deferida a cessação da pensão alimentícia, mesmo que sobrevenha a maioridade do necessitado.

Nenhum comentário: