quarta-feira, 27 de agosto de 2008

Exoneração de Fiança

A fiança é uma garantia exigida em alguns tipos de contratos, principalmente nos contratos de locação de imóveis.

Conforme o artigo 818 do Código Civil, a fiança nada mais é que a forma de uma pessoa garante satisfazer a obrigação assumida pelo devedor junto ao credor.

No entanto, a fiança não é uma garantia perpétua. O fiador não tem o dever de assegurar a fiança eternamente, já que essa garantia depende das condições estabelecidas no contrato de locação, como a determinação ou não de prazo de duração desse contrato, e ainda da vontade do fiador, que pode requerer sua exoneração diante de plausíveis razões que surjam durante a execução desse contrato.

Quanto a essas circunstâncias ressaltadas, é possível o ajuizamento da ação de exoneração de fiança, que possui respaldo no artigo 835 do Código Civil Brasileiro, o qual revela que:
O fiador poderá exonerar-se da fiança sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.”

Aqui é importante ressaltar que, caso o fiador decida não mais afiançar uma obrigação, basta enviar ao locador, no caso de locação, uma notificação extrajudicial. Essa notificação satisfará, portanto, a previsão do artigo 835 do Código Civil.

Assim, essa alternativa das notificações extrajudiciais é uma forma de tentativa de desafogar o Poder Judiciário.

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