O Presidente da República sancionou, recentemente, algumas leis que alteram nosso ordenamento jurídico, veja:
1) Lei 12.038 de 01 de outubro de 2009: Altera o art. 250 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, para determinar o fechamento definitivo de hotel, pensão, motel ou congênere que reiteradamente hospede crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, ou sem autorização.
2) Lei 12.037 de 01 de outubro de 2009: Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal. Assim:
Art. 1 O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.
Art. 2 A identificaçãoo civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I carteira de identidade;
II carteira de trabalho;
III carteira profissional;
IV passaporte;
V carteira de identificação funcional;
VI outro documento público que permita a identificação do indiciado.
Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
3) Lei 10.036 de 01 de outubro de 2009: Altera a LICC.
Art 7º,}6º= O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
quinta-feira, 15 de outubro de 2009
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