quarta-feira, 4 de março de 2009

AJG nas ações referentes ao DPVAT

Um dúvida freqüente é saber da possibilidade de usufruir do direito à AJG (Assistência Judiciária Gratuita) nas ações referentes ao seguro obrigatório - DPVAT.

Sabe-se que, na maioria das circunstâncias, a família da vítima não se encontra em uma ótima situação financeira para arcar com as custas judiciais até o término do processo judicial. Por essa razão, deixam de ingressar com a demanda judicial para requerer o seu direito a indenização por morte, invalidez permanente ou despesas médicas.

No entanto, o Judiciário vem afirmando cada vez mais, especialmente nas Turmas Recursais de Porto Alegre, que para ser deferido o pedido de AJG basta "a simples afirmação, constante na própria petição inicial, dizendo de que os gastos com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios acarretariam prejuízo ao sustento do pleiteante e de sua família, não sendo necessária nenhuma outra prova ou a constatação de miserabilidade. É o que determina o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 com a redação dada pela Lei 7.510/86:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.".

Esse entendimento jurisprudencial é reiterado em muitos julgados pelo Des.GELSON ROLIM STOCKER. Segue o trecho de uma de suas decisões sobre o assunto:

"(...) Não se pode exigir mais do que a Lei exige, isto é, ela pede apenas a afirmação na petição inicial, que pode ser feita pela parte ou pelo procurador, sendo desnecessário qualquer outro documento. É evidente que a declaração em apartado, própria, nos termos da anterior redação do art. 4º da Lei. 1.060/50 também serve como preenchimento do único requisito exigido para a concessão da Assistência Judiciária, que é a afirmação da necessidade, pois, ainda segundo a Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, há a presunção da verdade afirmada. Assim está previsto no § 1º, do Art. 4º, da Lei 1.060/50 com a redação através da Lei nº 7.510/86:
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

É evidente que se admite prova em sentido contrário, mas, enquanto inexistente essa prova, presume-se a veracidade da afirmação constante na afirmação ou na declaração, não se podendo sequer suspender o andamento do processo em que tal pedido foi formulado. É o que podemos constatar com a redação do § 2º, da Lei. 1060/50 com a redação dada pela Lei nº 7.510/86:
§ 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (...)"

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