Saiba que os valores referentes ao DPVAT, os quais são pagos administrativamente pelas seguradoras, seguem uma tabela estabelecida por uma resolução do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados), como a atual:
Cobertura Indenização (R$):
Morte = 13.500,00
Invalidez Permanente = até 13.500,00
Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS) = até 2.700,00
No entanto, no Poder Judiciário é possível obter-se uma complementação desse valor já pago por alguma seguradora, pago a menor, ou ainda nem recebido. Veja jurisprudência pacífica das Turmas Recursais:
SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 14 DAS TURMAS RECURSAIS. DESNECESSÁRIA A PROVA PERICIAL DIANTE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. Lide atinente à cobrança de complementação de indenização de seguro DPVAT por evento invalidez permanente que se solve à luz do enunciado nº 14 da Súmula das Turmas Recursais. Desnecessária prova pericial se a seguradora efetuou o pagamento parcial da indenização à autora, momento em que reconheceu a invalidez permanente. Recurso desprovido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001738335, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 21/08/2008)
SÚMULA Nº 14 das Turmas Recursais– DPVAT (revisada em 24/04/2008)VINCULAÇÃO SALÁRIO MÍNIMO. - É legítima a vinculação do valor da indenização do seguro DPVAT ao valor do salário mínimo, consoante fixado na Lei nº 6.194/74, não sendo possível modificá-lo por Resolução (aqui entende-se a resolução do CNSP). A alteração do valor da indenização introduzida pela M.P. nº 340 só é aplicável aos sinistros ocorridos a partir de sua vigência, que se deu em 29/12/2006.
Assim, o juiz ao definir o valor a ser recebido pela parte a título de DPVAT pode considerar o salário mínimo vigente na época. O que é muito mais favorável à parte a ser assegurada, tendo em vista que o valor poderá ultrapassar ao designado na tabela fornecida pelo CNSP.
quinta-feira, 28 de agosto de 2008
quarta-feira, 27 de agosto de 2008
Exoneração de Fiança
A fiança é uma garantia exigida em alguns tipos de contratos, principalmente nos contratos de locação de imóveis.
Conforme o artigo 818 do Código Civil, a fiança nada mais é que a forma de uma pessoa garante satisfazer a obrigação assumida pelo devedor junto ao credor.
No entanto, a fiança não é uma garantia perpétua. O fiador não tem o dever de assegurar a fiança eternamente, já que essa garantia depende das condições estabelecidas no contrato de locação, como a determinação ou não de prazo de duração desse contrato, e ainda da vontade do fiador, que pode requerer sua exoneração diante de plausíveis razões que surjam durante a execução desse contrato.
Quanto a essas circunstâncias ressaltadas, é possível o ajuizamento da ação de exoneração de fiança, que possui respaldo no artigo 835 do Código Civil Brasileiro, o qual revela que:
“O fiador poderá exonerar-se da fiança sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.”
Aqui é importante ressaltar que, caso o fiador decida não mais afiançar uma obrigação, basta enviar ao locador, no caso de locação, uma notificação extrajudicial. Essa notificação satisfará, portanto, a previsão do artigo 835 do Código Civil.
Assim, essa alternativa das notificações extrajudiciais é uma forma de tentativa de desafogar o Poder Judiciário.
Conforme o artigo 818 do Código Civil, a fiança nada mais é que a forma de uma pessoa garante satisfazer a obrigação assumida pelo devedor junto ao credor.
No entanto, a fiança não é uma garantia perpétua. O fiador não tem o dever de assegurar a fiança eternamente, já que essa garantia depende das condições estabelecidas no contrato de locação, como a determinação ou não de prazo de duração desse contrato, e ainda da vontade do fiador, que pode requerer sua exoneração diante de plausíveis razões que surjam durante a execução desse contrato.
Quanto a essas circunstâncias ressaltadas, é possível o ajuizamento da ação de exoneração de fiança, que possui respaldo no artigo 835 do Código Civil Brasileiro, o qual revela que:
“O fiador poderá exonerar-se da fiança sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.”
Aqui é importante ressaltar que, caso o fiador decida não mais afiançar uma obrigação, basta enviar ao locador, no caso de locação, uma notificação extrajudicial. Essa notificação satisfará, portanto, a previsão do artigo 835 do Código Civil.
Assim, essa alternativa das notificações extrajudiciais é uma forma de tentativa de desafogar o Poder Judiciário.
domingo, 24 de agosto de 2008
DPVAT
O próprio nome do Seguro Dpvat é esclarecedor: Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre. Isso significa que o Dpvat é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres).
Observe que, nessa definição, não se enquadram trens, barcos, bicicletas e aeronaves. É por isso que acidentes envolvendo esses veículos não são indenizados pelo Seguro Dpvat.
A mesma definição menciona que o Seguro Dpvat cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo.
Outro dado importante é que o Seguro Dpvat é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974. Essa lei (Lei 6.194/74) determina que todos os veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o Seguro Dpvat. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações, ainda que os responsáveis pelos acidentes não arquem com essa responsabilidade.
Observe que, nessa definição, não se enquadram trens, barcos, bicicletas e aeronaves. É por isso que acidentes envolvendo esses veículos não são indenizados pelo Seguro Dpvat.
A mesma definição menciona que o Seguro Dpvat cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo.
Outro dado importante é que o Seguro Dpvat é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974. Essa lei (Lei 6.194/74) determina que todos os veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o Seguro Dpvat. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações, ainda que os responsáveis pelos acidentes não arquem com essa responsabilidade.
Súmulas Vinculantes do STF
Súmula vinculante é um mecanismo pelo qual os juízes são obrigados a seguir o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ou pelos tribunais superiores, sobre temas que já tenham jurisprudência consolidada.
Para tomar conhecimentod das súmulas vinculantes já existentes:
Súmula nº 1 - “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”
Súmula nº 2 - “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”
Súmula nº 3 - “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
Súmula nº 4 - “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
Súmula nº 5 - “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
Súmula nº 6 - “Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial”.
Súmula nº 7 - "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar".
Súmula nº 8 - “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
Súmula nº 9 - "O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".
Súmula nº 10 - "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte".
Súmula nº 11 - "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".
Súmula nº 12 - “A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal”.
Súmula nº 13 - "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
Para tomar conhecimentod das súmulas vinculantes já existentes:
Súmula nº 1 - “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”
Súmula nº 2 - “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”
Súmula nº 3 - “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
Súmula nº 4 - “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
Súmula nº 5 - “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
Súmula nº 6 - “Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial”.
Súmula nº 7 - "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar".
Súmula nº 8 - “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
Súmula nº 9 - "O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".
Súmula nº 10 - "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte".
Súmula nº 11 - "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".
Súmula nº 12 - “A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal”.
Súmula nº 13 - "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
NOVA SÚMULA SOBRE A PENSÃO ALIMENTÍCIA
A pensão alimentícia é a “quantia fixada pelo juiz e a ser atendida pelo responsável (pensioneiro), para manutenção dos filhos e ou do outro cônjuge” (DICIONÁRIO JURÍDICO DA ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS JURÍDICAS).
E, como todos sabemos, sempre foi possível pleitear pensão alimentícia, que poderia durar até o surgimento da maioridade.
O artigo 1.701 do nosso Código Civil prevê: "A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Uma leitura apressada da inovação legal transcrita poderia induzir a erro o operador do direito, sugerindo de forma equivocada que o pensionamento dos filhos menores só duraria até o atingimento da maioridade, cujo advento deveria fazer cessar o pagamento de alimentos destinados à cobertura dos gastos com educação.
Ocorre que, conforme as circunstâncias da atualidade, se cessar a prestação ao alimentando com a maioridade, este não terá mais meios de sustento. Veja-se, muitos jovens investem, ao saírem dos colégios, em novos cursos, no vestibular, em faculdades.... e sem experiência para enfrentarem o mercado de trabalho, acabam retardando as possibilidades de se sustentarem sem o apoio da família.
Nesse contexto, o STJ editou uma nova súmula de n° 358: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos."
Como o próprio STJ publicou em sua página na internet sobre essa nova súmula: "... que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. De acordo com a Súmula, a exoneração da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos. Isso depende de decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento. "
Dessa forma, será necessário que: "os responsáveis requerem, nos próprios autos da ação que garantiu a pensão, o cancelamento ou a redução da obrigação. Os juízes aceitam o procedimento e determinam a intimação do interessado. Se houver concordância, o requerimento é deferido. Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação, o devedor é encaminhado à ação de revisão, ou é instaurada, nos mesmos autos, uma espécie de contraditório, no qual o juiz profere a sentença. "
Agora, somente com o contraditório do alinmentando para ser ou não deferida a cessação da pensão alimentícia, mesmo que sobrevenha a maioridade do necessitado.
E, como todos sabemos, sempre foi possível pleitear pensão alimentícia, que poderia durar até o surgimento da maioridade.
O artigo 1.701 do nosso Código Civil prevê: "A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Uma leitura apressada da inovação legal transcrita poderia induzir a erro o operador do direito, sugerindo de forma equivocada que o pensionamento dos filhos menores só duraria até o atingimento da maioridade, cujo advento deveria fazer cessar o pagamento de alimentos destinados à cobertura dos gastos com educação.
Ocorre que, conforme as circunstâncias da atualidade, se cessar a prestação ao alimentando com a maioridade, este não terá mais meios de sustento. Veja-se, muitos jovens investem, ao saírem dos colégios, em novos cursos, no vestibular, em faculdades.... e sem experiência para enfrentarem o mercado de trabalho, acabam retardando as possibilidades de se sustentarem sem o apoio da família.
Nesse contexto, o STJ editou uma nova súmula de n° 358: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos."
Como o próprio STJ publicou em sua página na internet sobre essa nova súmula: "... que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. De acordo com a Súmula, a exoneração da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos. Isso depende de decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento. "
Dessa forma, será necessário que: "os responsáveis requerem, nos próprios autos da ação que garantiu a pensão, o cancelamento ou a redução da obrigação. Os juízes aceitam o procedimento e determinam a intimação do interessado. Se houver concordância, o requerimento é deferido. Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação, o devedor é encaminhado à ação de revisão, ou é instaurada, nos mesmos autos, uma espécie de contraditório, no qual o juiz profere a sentença. "
Agora, somente com o contraditório do alinmentando para ser ou não deferida a cessação da pensão alimentícia, mesmo que sobrevenha a maioridade do necessitado.
terça-feira, 29 de julho de 2008
Constituição Federal e seus 20 anos de idade
Para essa comemoração foi realizado um discurso pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, no seminário "20 Anos da Constituição Cidadã" no dia 23 de junho de 2008:
"Não é mera coincidência que a Constituição de 1988 possui um dos mais extensos catálogos de direitos e garantias fundamentais do mundo. Cuida-se de clara defesa do Estado Democrático de Direito e do equilíbrio institucional, caracterizado pelo exercício simultâneo e harmonioso do poder por diversos agentes políticos. (...)
Nesse contexto, as conquistas alcançadas com o modelo democrático estabelecido em 1988 estimulam sua contínua expansão. E o quadro formal da democracia conta com uma vantagem específica entre nós, que é a inexistência de adversários radicais ao modelo. (...)
Decorridos mais de vinte anos de sua promulgação e muitas reformas subseqüentes, feitas em quadro de absoluta normalidade, é certo que a Constituição tem mantido sua capacidade regulatória, a despeito das mais diversas dificuldades. (...)
Ressalte-se que foram mais de duas décadas de paciente aprendizado, de eficaz negociação, até a conquista lenta, mas definitiva, dos direitos básicos que certificam a existência do Estado Democrático de Direito. (...)"
A nossa Constituição Federal deve ser considerada sim como um marco importante de mudança no Direito e por sempre estar aberta a algumas modificações e atualizações. Vale lembrar o preâmbulo dessa Carta Magna:
"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil."
Portanto, a Constituição da República possui objetivos plenos e ideais, basta muito trabalho dos juristas para que cada vez mais esses objetivos sejam cumpridos na vida real.
"Não é mera coincidência que a Constituição de 1988 possui um dos mais extensos catálogos de direitos e garantias fundamentais do mundo. Cuida-se de clara defesa do Estado Democrático de Direito e do equilíbrio institucional, caracterizado pelo exercício simultâneo e harmonioso do poder por diversos agentes políticos. (...)
Nesse contexto, as conquistas alcançadas com o modelo democrático estabelecido em 1988 estimulam sua contínua expansão. E o quadro formal da democracia conta com uma vantagem específica entre nós, que é a inexistência de adversários radicais ao modelo. (...)
Decorridos mais de vinte anos de sua promulgação e muitas reformas subseqüentes, feitas em quadro de absoluta normalidade, é certo que a Constituição tem mantido sua capacidade regulatória, a despeito das mais diversas dificuldades. (...)
Ressalte-se que foram mais de duas décadas de paciente aprendizado, de eficaz negociação, até a conquista lenta, mas definitiva, dos direitos básicos que certificam a existência do Estado Democrático de Direito. (...)"
A nossa Constituição Federal deve ser considerada sim como um marco importante de mudança no Direito e por sempre estar aberta a algumas modificações e atualizações. Vale lembrar o preâmbulo dessa Carta Magna:
"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil."
Portanto, a Constituição da República possui objetivos plenos e ideais, basta muito trabalho dos juristas para que cada vez mais esses objetivos sejam cumpridos na vida real.
segunda-feira, 28 de julho de 2008
Conceito de soberania frente ao fenômeno da ingerência humanitária:
Esse tema foi desenvolvido em uma monografia de conclusão de curso pela colega Marcia Beatriz Bittencourt no UNIRITTER.
Desenvolve um tema diferente e bem interessante para pensarmos sobre a história e cultura, além das bases jurídicas.
No trabalho, ela avalia o caso recente da instalação de uma base militar norte-americana no Paraguai. Apresenta os tipos de soberania, a evolução histórica, o surgimento - com os estudos de Jean Bodin - e como a idéia apresenta-se atualmente, na sociedade globalizada. Também apresenta um esboço sobre a ingerência humanitária, demonstrando as primeiras incidências, sua evolução histórica e surgimento, e como se podem macular interesses escusos de países desenvolvidos.
A problemática que é apresentada na monografia consiste nos seguintes desdobramentos: a base norte-americana interfere no direito de soberania do Paraguai? Existe legitimidade na ocupação? Há interesses escusos nessa ingerência humanitária?
Por fim, realiza-se uma breve análise da história do Paraguai, bem como de sua geografia e se existem elementos que possam fomentar um interesse privado nos Estados Unidos.
Desenvolve um tema diferente e bem interessante para pensarmos sobre a história e cultura, além das bases jurídicas.
No trabalho, ela avalia o caso recente da instalação de uma base militar norte-americana no Paraguai. Apresenta os tipos de soberania, a evolução histórica, o surgimento - com os estudos de Jean Bodin - e como a idéia apresenta-se atualmente, na sociedade globalizada. Também apresenta um esboço sobre a ingerência humanitária, demonstrando as primeiras incidências, sua evolução histórica e surgimento, e como se podem macular interesses escusos de países desenvolvidos.
A problemática que é apresentada na monografia consiste nos seguintes desdobramentos: a base norte-americana interfere no direito de soberania do Paraguai? Existe legitimidade na ocupação? Há interesses escusos nessa ingerência humanitária?
Por fim, realiza-se uma breve análise da história do Paraguai, bem como de sua geografia e se existem elementos que possam fomentar um interesse privado nos Estados Unidos.
segunda-feira, 7 de julho de 2008
Uma opinião de jurista sobre a nova lei 11.705
A lei seca e o direito de locomoção de todos nós
Autor: Rizzatto Nunes, Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.
"(...)
Em primeiro lugar, leia a nova redação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): "Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência".
Muito bem. Trata-se de um crime de perigo, mas perigo concreto real, ao contrário do que as autoridades policiais estão adotando. O Professor Luiz Flávio Gomes, em artigo publicado no site Migalhas, deixou clara qual deve ser a interpretação do referido dispositivo.
Diz ele que não basta ter ingerido certa quantidade de álcool. É preciso também estar sob influência dele. Isso porque, conforme ensina o professor, a segunda parte da regra legal ("sob influência de qualquer outra substância...") deve valer também para a primeira parte que trata do álcool. E ele está certo, pois a disjuntiva "ou" remete o conteúdo da segundo parte do texto à primeira parte.
Dou também outra razão: a própria lei 11.705 que alterou o CTB assim o diz. O seu art. 7º alterou a lei 9.294/96 modificando a redação do art. 4º-A dessa lei, que passou a ter a seguinte dicção: "Art. 4º-A Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção." (grifei)
Pergunto: o que significa "estar sob influência"? O professor Luiz Flávio Gomes responde: estar sob influência exige a exteriorização de um fato, de um plus que vai além da existência do álcool no corpo.
No caso em discussão, esse fato seria a direção anormal. (...) a direção em zigue-zague. Caso contrário, como diz o citado jurista, estar-se-ia violando o princípio constitucional implícito da ofensividade, pois a mera ingestão de álcool sem significar perigo concreto ainda que indeterminado, geraria tipo penal de um crime abstrato, algo inadmitido no direito.
(...)
Pergunto agora: Pode a polícia parar o veículo e submeter toda e qualquer pessoa ao exame do bafômetro? A resposta é não e por vários motivos. Primeiro, porque para abordar qualquer cidadão é preciso lei que autorize ou dado objetivo que permita. O direito de locomover-se livremente é assegurado constitucionalmente (Art. 5º, XV, CF).
Segundo, porque ainda que o motorista tenha ingerido álcool, isso não basta, pois deve se poder constatar um fato objetivo que gere perigo concreto, real decorrente de sua influência.
Terceiro, porque ninguém está obrigado a produzir provas contra si mesmo. Se em algum caso, puder se constatar a influência do álcool por elementos exteriorizados objetivamente, então, nesse caso, a prisão há de ser feita com base em testemunhas e não mera suspeita infundada do policial ou por ordem direta de seus superiores que criaram uma suspeita em abstrato e geral.
(...)
Assim, se o indivíduo não está praticando nenhum delito, a autoridade fiscal ou policial não pode levá-lo preso. O crime pode estar sendo cometido tanto pela autoridade que lhe prende, como pela que não lhe solta. É possível, pois, processar a autoridade pelo crime de abuso.
(...)
De todo modo, deixo anotado que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, disse com todas as letras que "sendo exigível dos agentes da lei o conhecimento da garantia constitucional de que ninguém, salvo o flagrante, pode ser detido e preso a não ser por ordem da autoridade judiciária competente, seu descumprimento configura abuso de autoridade manifesto, que não exime de responsabilidade o superior e seus subordinados" (Decisão publicada na revista RJTJRS 170/138 e citada na obra dos irmãos Passos de Freitas).
O trágico nessa história é que, enquanto cidadãos de bem são abordados por policiais armados em alguns pontos das cidades, em outros pontos cidadãos de bem estão sendo assaltados por bandidos armados. Em comum a violência e o abandono."
Autor: Rizzatto Nunes, Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.
"(...)
Em primeiro lugar, leia a nova redação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): "Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência".
Muito bem. Trata-se de um crime de perigo, mas perigo concreto real, ao contrário do que as autoridades policiais estão adotando. O Professor Luiz Flávio Gomes, em artigo publicado no site Migalhas, deixou clara qual deve ser a interpretação do referido dispositivo.
Diz ele que não basta ter ingerido certa quantidade de álcool. É preciso também estar sob influência dele. Isso porque, conforme ensina o professor, a segunda parte da regra legal ("sob influência de qualquer outra substância...") deve valer também para a primeira parte que trata do álcool. E ele está certo, pois a disjuntiva "ou" remete o conteúdo da segundo parte do texto à primeira parte.
Dou também outra razão: a própria lei 11.705 que alterou o CTB assim o diz. O seu art. 7º alterou a lei 9.294/96 modificando a redação do art. 4º-A dessa lei, que passou a ter a seguinte dicção: "Art. 4º-A Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção." (grifei)
Pergunto: o que significa "estar sob influência"? O professor Luiz Flávio Gomes responde: estar sob influência exige a exteriorização de um fato, de um plus que vai além da existência do álcool no corpo.
No caso em discussão, esse fato seria a direção anormal. (...) a direção em zigue-zague. Caso contrário, como diz o citado jurista, estar-se-ia violando o princípio constitucional implícito da ofensividade, pois a mera ingestão de álcool sem significar perigo concreto ainda que indeterminado, geraria tipo penal de um crime abstrato, algo inadmitido no direito.
(...)
Pergunto agora: Pode a polícia parar o veículo e submeter toda e qualquer pessoa ao exame do bafômetro? A resposta é não e por vários motivos. Primeiro, porque para abordar qualquer cidadão é preciso lei que autorize ou dado objetivo que permita. O direito de locomover-se livremente é assegurado constitucionalmente (Art. 5º, XV, CF).
Segundo, porque ainda que o motorista tenha ingerido álcool, isso não basta, pois deve se poder constatar um fato objetivo que gere perigo concreto, real decorrente de sua influência.
Terceiro, porque ninguém está obrigado a produzir provas contra si mesmo. Se em algum caso, puder se constatar a influência do álcool por elementos exteriorizados objetivamente, então, nesse caso, a prisão há de ser feita com base em testemunhas e não mera suspeita infundada do policial ou por ordem direta de seus superiores que criaram uma suspeita em abstrato e geral.
(...)
Assim, se o indivíduo não está praticando nenhum delito, a autoridade fiscal ou policial não pode levá-lo preso. O crime pode estar sendo cometido tanto pela autoridade que lhe prende, como pela que não lhe solta. É possível, pois, processar a autoridade pelo crime de abuso.
(...)
De todo modo, deixo anotado que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, disse com todas as letras que "sendo exigível dos agentes da lei o conhecimento da garantia constitucional de que ninguém, salvo o flagrante, pode ser detido e preso a não ser por ordem da autoridade judiciária competente, seu descumprimento configura abuso de autoridade manifesto, que não exime de responsabilidade o superior e seus subordinados" (Decisão publicada na revista RJTJRS 170/138 e citada na obra dos irmãos Passos de Freitas).
O trágico nessa história é que, enquanto cidadãos de bem são abordados por policiais armados em alguns pontos das cidades, em outros pontos cidadãos de bem estão sendo assaltados por bandidos armados. Em comum a violência e o abandono."
sexta-feira, 27 de junho de 2008
Lei 11.705 de 19 de junho de 2008 (lei seca)
Essa Lei altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, e da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool.
Qualquer violação as circunstâncias mencionadas, acarretará em multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Ainda, em caso de reincidência, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro, e suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 (um) ano.
Além disso, o estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em terreno contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, que inclua entre suas atividades a venda varejista ou o fornecimento de bebidas ou alimentos, deverá afixar, em local de ampla visibilidade, o aviso de que “É crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção.”
O descumprimento, implicará em multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
O descumprimento, implicará em multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
Também ficou estabelecido por esta nova lei que o agente de trânsito poderá comprovar a embriaguez do condutor do veículo mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.
Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac.
Estas são as principais mudanças que a Lei nova trouxe para o ordenamento jurídico vigente, sem deixar de comentar as medidas administrativas, como a suspensão da CNH por 1 (um) ano e aplicação de multa, bem como as medidas judiciais, passando o crime de homicído no trânsito, por agente embriagado, ser considerado DOLOSO (com intenção de matar).
Pois é, agora ficou mais difícil sair com os amigos do trabalho, da faculdade e fazer um Happy e depois ir para casa. Não dá pra esquecer que a Lei é seca!!!! Como se adaptar... Talvez seja uma questão de cultura... e surjam mecanismos que amenizem essas mudanças em nossas vidas, como os Teledrink que já existem em outros países (contrata-se pessoas que realizam o serviço de ir até o local em que se encontrar o contrante e de deixá-lo em casa, juntamente com seu carro).
CLÁUSULA DE ARBITRAGEM NOS CONTRATOS?
“Atualmente, cerca de 70% dos contratos assinados já incluem uma cláusula de arbitragem. O mecanismo é uma forma de fugir da lentidão da justiça brasileira.
Desde 2001, quando a prática deslanchou no país, já houve cerca de 800 conflitos mediados por árbitros, com duração meia de 18 meses. Nos Estados Unidos, há três vezes mais conflitos julgados em câmaras de arbitragem que no sistema judiciário convencional.
As informações foram dadas pelos participantes do Meeting Jurídico da Federasul nesta quinta-feira, 26. A entidade mantém uma câmara de mediação.”
A lei que dispõe sobre a arbitragem é a de n° 9.307 de 23/09/1996.
A partir das inovações que ocorrem no mundo jurídico, os operadores do direito têm papel cada vez mais importante na suas aplicações.
Assim, nesse processo de mudanças com a convenção de arbitragem (que é uma cláusula compromissória inserida no contrato ou em documento apartado para que, quando surgir a controvérsia, as partes deliberem sobre a solução do conflito por meio de um árbitro anteriormente escolhido por elas).
Ademais, para que o processo arbitral possa instaurar-se sem problemas é necessário que a cláusula compromisssória seja convenientemente redigida e que contenha os requisitos necessários para que possa ser regularmente instaurada (forma de iniciar a arbitragem e indicar árbitros, possibilidade de utilizar a arbitragem institucional etc).
Desse modo, deve ficar bem claro que, se as partes elegeram a arbitragem, foi justamente para retirar do judiciário a solução da controvérsia. Por esse motivo, a maioria das pessoas ainda apresenta receio quanto ao uso nos contratos que realizam da cláusula a qual convenciona a arbitragem. Ainda, há insegurança relativa à eficácia e ao cumprimento da decisão do árbitro... será que ele decidirá o correto e o melhor? ... será que ambas as partes cumprirão o convencionado? ... mas não parece que uma demanda judicial, com a sentença de um juiz, traz mais segurança e efetividade para a solução do caso?...
São pensamentos ainda focados na cultura da necessidade de uma demanda judicial propriamente dita para se obter a plena realização de um direito. No entanto, verifica-se que, cada vez mais, surgem novos mecanismos jurídicos eficazes para dirimir controvérsias sem sobrecarregar ainda mais o Judiciário.
Desde 2001, quando a prática deslanchou no país, já houve cerca de 800 conflitos mediados por árbitros, com duração meia de 18 meses. Nos Estados Unidos, há três vezes mais conflitos julgados em câmaras de arbitragem que no sistema judiciário convencional.
As informações foram dadas pelos participantes do Meeting Jurídico da Federasul nesta quinta-feira, 26. A entidade mantém uma câmara de mediação.”
A lei que dispõe sobre a arbitragem é a de n° 9.307 de 23/09/1996.
A partir das inovações que ocorrem no mundo jurídico, os operadores do direito têm papel cada vez mais importante na suas aplicações.
Assim, nesse processo de mudanças com a convenção de arbitragem (que é uma cláusula compromissória inserida no contrato ou em documento apartado para que, quando surgir a controvérsia, as partes deliberem sobre a solução do conflito por meio de um árbitro anteriormente escolhido por elas).
Ademais, para que o processo arbitral possa instaurar-se sem problemas é necessário que a cláusula compromisssória seja convenientemente redigida e que contenha os requisitos necessários para que possa ser regularmente instaurada (forma de iniciar a arbitragem e indicar árbitros, possibilidade de utilizar a arbitragem institucional etc).
Desse modo, deve ficar bem claro que, se as partes elegeram a arbitragem, foi justamente para retirar do judiciário a solução da controvérsia. Por esse motivo, a maioria das pessoas ainda apresenta receio quanto ao uso nos contratos que realizam da cláusula a qual convenciona a arbitragem. Ainda, há insegurança relativa à eficácia e ao cumprimento da decisão do árbitro... será que ele decidirá o correto e o melhor? ... será que ambas as partes cumprirão o convencionado? ... mas não parece que uma demanda judicial, com a sentença de um juiz, traz mais segurança e efetividade para a solução do caso?...
São pensamentos ainda focados na cultura da necessidade de uma demanda judicial propriamente dita para se obter a plena realização de um direito. No entanto, verifica-se que, cada vez mais, surgem novos mecanismos jurídicos eficazes para dirimir controvérsias sem sobrecarregar ainda mais o Judiciário.
terça-feira, 17 de junho de 2008
ALGUMAS FRASES....
“A liberdade de manifestação de pensamento possibilita a cada um, não poder dizer tudo aquilo que pensa, mas de não dizer o que não pensa”. Carnelutti
"Aprendi que um homem só tem o direito de olhar um outro de cima para baixo para ajudá-lo a levantar-se." Gabriel Garcia Marquez
“Liberdade é o direito de fazer tudo aquilo que as leis permitem.” Charles de Montesquie
"Posso não concordar com todas as palavras que tu dizes, mas defenderei até o fim o teu direito de dizê-las." Voltaier
segunda-feira, 16 de junho de 2008
LEI 11.441/2007: MAIS AGILIDADE PARA INVENTÁRIOS, SEPARAÇÕES E DIVÓRCIOS CONSENSUAIS
Sempre é bom relembrar a Lei 11.441/2007...
Uma das principais finalidades dessa lei é tornar mais ágeis e menos onerosos os atos de inventário, partilha, separação e divórcios consensuais.
Dessa maneira também é almejado o descongestionamento do Poder Judiciário e a adoção de medidas uniformes quanto à aplicação da Lei nº 11.441/2007 em todo o território nacional.
Frisa-se que, todos os atos já referidos realizados em Tabelionatos, não dependem de homologação judicial para obterem validade no mundo jurídico.
Além disso, as escrituras são consideradas títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras...).
Para a realização de inventário administrativo (em Tabelionato):
- basta que todas as partes sejam capazes e estejam de acordo para a realização de inventário consensual (não haja conflito entre eles sobre as questões da partilha dos bens);
É importante lembrar que, se houver testamento ou interessado incapaz, deverá proceder-se com inventário judicial.
Para a realização de separação consensual e de divórcio consensual administrativos (em Tabelionato):
- desde que não haja filhos menores ou incapazes do casal;
- sejam respeitados os requisitos legais quanto aos prazos da separação e do divórcio.
Nesse tipo de escritura constarão as disposições referentes à descrição e à partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia e ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
CONTUDO, MESMO COM A AGILIDADE PROPORCIONADA PELA LEI 11.441/07, É INDISPENSÁVEL A FIGURA DO ADVOGADO PARA A FORMALIZAÇÃO DESSES ATOS E PARA A VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
Uma das principais finalidades dessa lei é tornar mais ágeis e menos onerosos os atos de inventário, partilha, separação e divórcios consensuais.
Dessa maneira também é almejado o descongestionamento do Poder Judiciário e a adoção de medidas uniformes quanto à aplicação da Lei nº 11.441/2007 em todo o território nacional.
Frisa-se que, todos os atos já referidos realizados em Tabelionatos, não dependem de homologação judicial para obterem validade no mundo jurídico.
Além disso, as escrituras são consideradas títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras...).
Para a realização de inventário administrativo (em Tabelionato):
- basta que todas as partes sejam capazes e estejam de acordo para a realização de inventário consensual (não haja conflito entre eles sobre as questões da partilha dos bens);
É importante lembrar que, se houver testamento ou interessado incapaz, deverá proceder-se com inventário judicial.
Para a realização de separação consensual e de divórcio consensual administrativos (em Tabelionato):
- desde que não haja filhos menores ou incapazes do casal;
- sejam respeitados os requisitos legais quanto aos prazos da separação e do divórcio.
Nesse tipo de escritura constarão as disposições referentes à descrição e à partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia e ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
CONTUDO, MESMO COM A AGILIDADE PROPORCIONADA PELA LEI 11.441/07, É INDISPENSÁVEL A FIGURA DO ADVOGADO PARA A FORMALIZAÇÃO DESSES ATOS E PARA A VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
quinta-feira, 5 de junho de 2008
FIQUE ATENTO: COOPERATIVAS DE TRABALHO
O QUE SÃO COOPERATIVADOS? um grupo de pessoas que se reúne em função de suas habilidades específicas, para juntos obterem o melhor resultado, competindo em melhores condições no mercado de trabalho, obtendo maior lucro, e é óbvio que sequer há de cogitar da existência de vínculo trabalhista.
Conceito segundo o artigo 3° da Lei n° 5.764/71: são pessoas que se obrigam reciprocamente a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Isso é um pouco ou totalmente utópico. Já que em muitas circunstâncias, os trabalhadores são obrigados a associarem-se em cooperativas pela falta de outras oportunidades ou por imposição do empregador, o qual não precisará pagar os encargos trabalhistas, nem mesmo reconhecer o vínculo jurídico de emprego (aqui vale ressaltar que o sistema de cooperativa pressupõe a adesão voluntária do indivíduo).
Trabalhadores organizados em cooperativas dividem o lucro do trabalho que realizam, participam das decisões coletivas, discutem e decidem o modo e as condições como o trabalho será produzido e ofertado terceiros.
Dessa maneira, o cooperativado não pode se submeter a controle de horário, obedecer ordens e ter descontados os dias em que porventura faltar ao trabalho.
O cooperativado é contratado na sede da tomadora dos serviços e lá realiza suas atividades, sendo, via de regra, sujeito às ordens dos empregados que lá trabalham.
O trabalho cooperativado implica compromisso de integralização de capital-social e participação nos resultados da associação, de sorte a garantir melhoria nas condições daqueles que, unidos, obtêm sucesso maior do que o seria possível, caso atuassem separadamente (assim dispõe o artigo 4° da Lei n° 5.764/71). Se os cooperativados recebem salários fixos são, à evidência, empregados, pois colocam sua mão-de-obra à disposição de terceiros, mediante remuneração, sem que o lucro ou o prejuízo advindo da atividade cooperativa seja com eles dividido. Além disso, também serão considerados empregados, e não ASSOCIADOS COMO DEVERIAM SER TRATADOS OS MEMBROS COMPONENTES DE UMA COOPERATIVA, se tiverem seus horários de trabalho controlados, tiverem de cumprir ordens, receberem um salário fixo, sem divisão dos lucros, fazerem horas extras, sem receberem adicional....
São muitos os fatores que declaram a relação de cooperativado em relação de emprego normal, ou seja, esse indivíduo poderá requerer judicialmente seus direitos, como o reconhecimento do vínculo jurídico de emprego e o pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas.
É importante ficar alerta!!! Muitos ASSOCIADOS não são assim tratados e estão aumentando o número de ações na Justiça do Trabalho com êxito.
Conceito segundo o artigo 3° da Lei n° 5.764/71: são pessoas que se obrigam reciprocamente a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Isso é um pouco ou totalmente utópico. Já que em muitas circunstâncias, os trabalhadores são obrigados a associarem-se em cooperativas pela falta de outras oportunidades ou por imposição do empregador, o qual não precisará pagar os encargos trabalhistas, nem mesmo reconhecer o vínculo jurídico de emprego (aqui vale ressaltar que o sistema de cooperativa pressupõe a adesão voluntária do indivíduo).
Trabalhadores organizados em cooperativas dividem o lucro do trabalho que realizam, participam das decisões coletivas, discutem e decidem o modo e as condições como o trabalho será produzido e ofertado terceiros.
Dessa maneira, o cooperativado não pode se submeter a controle de horário, obedecer ordens e ter descontados os dias em que porventura faltar ao trabalho.
O cooperativado é contratado na sede da tomadora dos serviços e lá realiza suas atividades, sendo, via de regra, sujeito às ordens dos empregados que lá trabalham.
O trabalho cooperativado implica compromisso de integralização de capital-social e participação nos resultados da associação, de sorte a garantir melhoria nas condições daqueles que, unidos, obtêm sucesso maior do que o seria possível, caso atuassem separadamente (assim dispõe o artigo 4° da Lei n° 5.764/71). Se os cooperativados recebem salários fixos são, à evidência, empregados, pois colocam sua mão-de-obra à disposição de terceiros, mediante remuneração, sem que o lucro ou o prejuízo advindo da atividade cooperativa seja com eles dividido. Além disso, também serão considerados empregados, e não ASSOCIADOS COMO DEVERIAM SER TRATADOS OS MEMBROS COMPONENTES DE UMA COOPERATIVA, se tiverem seus horários de trabalho controlados, tiverem de cumprir ordens, receberem um salário fixo, sem divisão dos lucros, fazerem horas extras, sem receberem adicional....
São muitos os fatores que declaram a relação de cooperativado em relação de emprego normal, ou seja, esse indivíduo poderá requerer judicialmente seus direitos, como o reconhecimento do vínculo jurídico de emprego e o pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas.
É importante ficar alerta!!! Muitos ASSOCIADOS não são assim tratados e estão aumentando o número de ações na Justiça do Trabalho com êxito.
quarta-feira, 28 de maio de 2008
A CIÊNCIA CHAMADA DIREITO
O DIREITO é tratado como uma "ciência" que regulamenta alguns fatos que ocorrem na sociedade e que realmente merecem um "tratamento especial", ou seja, necessitam de regulamentação para viabilizar a convivência em sociedade.
Pena que essa "ciência" não é de conhecimento pleno dos cidadãos.
Muitas pessoas possuem dificuldades em compreender algumas leis e normas em razão da própria complexidade dos textos legais e da inacessibilidade pela falta de publicidade dos direitos dos indivíduos.
Todos cidadãos deveriam ter conhecimento e praticar comumente o DIREITO: as pessoas deveriam saber "de cor e salteado" o que podem fazer, o que podem exigir, o que podem receber (direitos) e o que devem cumprir, respeitar e pelo que devem se responsabilizar (deveres).
No entanto essa não é a realidade atualmente... e, por isso, fico pensando se as pessoas, tanto estudantes de direito quanto os próprios profissionais, fazem questão de divulgarem seus conhecimentos e esclarecerem as normas aos leigos.
Às vezes, parece-me que o mundo dos juristas é fechado e que poucos têm acesso às informações. Em outras situações, deparo-me com profissionais, os quais nem sempre são tão qualificados, mas proporcionam explicações às pessoas e têm tão atitudes dignas que salvam a classe dos profissionais do DIREITO (aqui não falo só de advogados, mas também de funcionários públicos).
Será que basta somente ter uma ATITUDE DIFERENTE? Será que o MÉTODO DE ENSINO está correto nas faculdades e cursos de especialização? Ou será que esse modo de agir e de levar os conhecimentos de forma clara adiante, para todos ter acesso é questão de EDUCAÇÃO?
São questões a serem pensadas... Se as pessoas acharem soluções, estas podem, quem sabe, começar a mudar essa trajetória do DIREITO.
Pena que essa "ciência" não é de conhecimento pleno dos cidadãos.
Muitas pessoas possuem dificuldades em compreender algumas leis e normas em razão da própria complexidade dos textos legais e da inacessibilidade pela falta de publicidade dos direitos dos indivíduos.
Todos cidadãos deveriam ter conhecimento e praticar comumente o DIREITO: as pessoas deveriam saber "de cor e salteado" o que podem fazer, o que podem exigir, o que podem receber (direitos) e o que devem cumprir, respeitar e pelo que devem se responsabilizar (deveres).
No entanto essa não é a realidade atualmente... e, por isso, fico pensando se as pessoas, tanto estudantes de direito quanto os próprios profissionais, fazem questão de divulgarem seus conhecimentos e esclarecerem as normas aos leigos.
Às vezes, parece-me que o mundo dos juristas é fechado e que poucos têm acesso às informações. Em outras situações, deparo-me com profissionais, os quais nem sempre são tão qualificados, mas proporcionam explicações às pessoas e têm tão atitudes dignas que salvam a classe dos profissionais do DIREITO (aqui não falo só de advogados, mas também de funcionários públicos).
Será que basta somente ter uma ATITUDE DIFERENTE? Será que o MÉTODO DE ENSINO está correto nas faculdades e cursos de especialização? Ou será que esse modo de agir e de levar os conhecimentos de forma clara adiante, para todos ter acesso é questão de EDUCAÇÃO?
São questões a serem pensadas... Se as pessoas acharem soluções, estas podem, quem sabe, começar a mudar essa trajetória do DIREITO.
segunda-feira, 26 de maio de 2008
ALGUM DOS EFEITOS DA INTERNET NO MUNDO DO DIREITO
Debate: Homem vai indenizar ex-esposa porque cometeu “infidelidade virtual”
Um ex-marido infiel foi condenado a pagar reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 porque manteve relacionamento com outra mulher durante a vigência do casamento (sentença da 2ª Vara Cível de Brasília - que ainda depende de recurso).
A "traição" foi comprovada por meio de e-mails trocados entre o acusado e sua amante.
Para o juiz, "o adultério foi demonstrado pela troca de fantasias eróticas"....“Se a traição, por si só, já causa abalo psicológico ao cônjuge traído, tenho que a honra subjetiva da autora foi muito mais agredida, em saber que seu marido, além de traí-la, não a respeitava, fazendo comentários difamatórios quanto à sua vida íntima, perante sua amante”.
A esposa traída colheu as provas de que foi enganada pelo marido, descobrindo e-mails arquivados no computador da família. Ela alegou ainda ofensa à sua honra subjetiva, violação de seu direito à privacidade e que "precisou passar por tratamento psicológico, pois acreditava que o marido havia abandonado a família devido a uma crise existencial".
Bom é um assunto polêmico. Tratamos de uma sentença condenatória ao pagamento de danos morais por infidelidade virtual, que sempre dependerá das circunstâncias de cada caso. Deste modo, entendo que um caso desses não pode servir de referência absoluta para o ingresso de futuras ações.
Sempre dependeremos do convencimento do juiz e de sua boa vontade em aceitar os argumentos e provas sobre traição no meio virtual. Além de ser um meio de prova que está sendo admitido aos poucos entre os juristas. Muitos deles ainda apresentam certos receios, como o de provas forjadas e falsificadas diante da ausência de conhecimento técnico para julgarem tais circunstâncias.
Não dá pra desconsiderar que na nossa sociedade as relações familiares estão sofrendo algumas alterações, além de se tornar corriqueiro esse tipo de circunstância (TRAIÇÃO POR MEIO DA INTERNET).
Contudo, acho que quando se quer ganhar um caso, não se deve deixar de lado as ferramentas virtuais, já que elas possibilitam um outro meio de revelar os acontecimentos, ao qual o Direito vem se adaptando.
Um ex-marido infiel foi condenado a pagar reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 porque manteve relacionamento com outra mulher durante a vigência do casamento (sentença da 2ª Vara Cível de Brasília - que ainda depende de recurso).
A "traição" foi comprovada por meio de e-mails trocados entre o acusado e sua amante.
Para o juiz, "o adultério foi demonstrado pela troca de fantasias eróticas"....“Se a traição, por si só, já causa abalo psicológico ao cônjuge traído, tenho que a honra subjetiva da autora foi muito mais agredida, em saber que seu marido, além de traí-la, não a respeitava, fazendo comentários difamatórios quanto à sua vida íntima, perante sua amante”.
A esposa traída colheu as provas de que foi enganada pelo marido, descobrindo e-mails arquivados no computador da família. Ela alegou ainda ofensa à sua honra subjetiva, violação de seu direito à privacidade e que "precisou passar por tratamento psicológico, pois acreditava que o marido havia abandonado a família devido a uma crise existencial".
Bom é um assunto polêmico. Tratamos de uma sentença condenatória ao pagamento de danos morais por infidelidade virtual, que sempre dependerá das circunstâncias de cada caso. Deste modo, entendo que um caso desses não pode servir de referência absoluta para o ingresso de futuras ações.
Sempre dependeremos do convencimento do juiz e de sua boa vontade em aceitar os argumentos e provas sobre traição no meio virtual. Além de ser um meio de prova que está sendo admitido aos poucos entre os juristas. Muitos deles ainda apresentam certos receios, como o de provas forjadas e falsificadas diante da ausência de conhecimento técnico para julgarem tais circunstâncias.
Não dá pra desconsiderar que na nossa sociedade as relações familiares estão sofrendo algumas alterações, além de se tornar corriqueiro esse tipo de circunstância (TRAIÇÃO POR MEIO DA INTERNET).
Contudo, acho que quando se quer ganhar um caso, não se deve deixar de lado as ferramentas virtuais, já que elas possibilitam um outro meio de revelar os acontecimentos, ao qual o Direito vem se adaptando.
DESPENALIZAÇÃO DO USO DAS DROGAS E ABOLITIO CRIMINIS
A nova lei de Drogas (Lei n° 11.343/06) trouxe em seu texto uma novidade, que para muitos ainda é desconhecida ou não restou esclarecida em alguns aspectos.
Quero falar especificamente sobre o USO PESSOAL ou CONSUMO PESSOAL de drogas previsto no artigo 28 da referida Lei.
Esse tipo de conduta era considerada crime na lei anterior (Lei n° 6.368/76), e, atualmente, houve a sua despenalização (antes era sancionado com penas privativas de liberdade -prisão- e hoje passou a ser sancionado com as seguintes medidas administrativas:
- advertência sobre o uso das drogas;
- prestação de serviços à comunidade;
- medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo;
Essas medidas também são aplicadas para quem SEMEIA, CULTIVA ou COLHE PLANTAS para o seu CONSUMO PESSOAL.
Em torno dessa novidade, há uma discussão jurídica: se houve ou não a ABOLITIO CRIMINIS além da despenalização.
Para muitos, inclusive para o Supremo Tribunal Federal, o delito de POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL não deixou de ser crime, mas apenas não recebe mais penas privativas de liberdade. Veja:
“A Turma, resolvendo questão de ordem no sentido de que o art. 28 da lei nº 11.343/2006 (Nova lei de Tóxicos) não implicou abolitio criminis do delito de posse de drogas para consumo pessoal, então previsto no artigo 16 da Lei n° 6.368/76. Considerou-se que a conduta antes descrita neste artigo continua sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, isto sim, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal. Afastou-se, também, o entendimento de parte da doutrina de que o fato, agora, constituir-se-ia infração penal sui generis, pois esta posição acarretaria sérias conseqüências, tais como a impossibilidade de a conduta ser enquadrada como ato infracional, já que não seria crime nem contravenção penal, e a dificuldade na definição de seu regime jurídico. Ademais, rejeitou-se o argumento de que o art. 1° do DL 3.914/41 (Lei de Introdução ao Código Penal e à lei de Contravenções Penais) seria óbice a que a novel lei criasse crime sem a imposição de pena de reclusão ou de detenção, uma vez que esse dispositivo apenas estabelece critério para a distinção entre crime e contravenção, o que não impediria que a lei ordinária superveniente adotasse outros requisitos gerais de diferenciação ou escolhesse para determinado delito pena diversa da privação ou restrição de liberdade. Aduziu-se, ainda, que, embora os termos da Nova Lei de Tóxicos não sejam inequívocos, não se poderia partir da premissa de mero equívoco na colocação das infrações relativas ao usuário em capítulo chamado “Dos Crimes e das Penas”...” (1ª Turma, Rel. Sepúlveda Pertence, j. 13.2.07, Informativo n. 456).
Para alguns dos julgadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o legislador aderiu às concepções contemporâneas que defendem a limitação da interferência do poder punitivo - essencialmente nas esferas da vida privada e da subjetividade dos cidadãos, como é o caso do consumo de drogas – optando pela redução dos efeitos sancionatórios com o afastamento da pena privativa da liberdade. Contudo, afirmam que a carga negativa e estigmatizante que modula a conduta ilícita continua existindo. Desta forma, no entendimento deles não há que se falar em descriminalização da conduta, nem em infração penal sui generis, eis que a mesma prossegue criminalmente tipificada.
É uma questão abordada sob vários prismas, mas que tem o mesmo fim: para as condutas de ADQUIRIR, GUARDAR, TIVER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR ou TROUXER CONSIGO para CONSUMO PESSOAL serão aplicadas as medidas administrativas já mencionadas, sem que o sujeito tenha que cumprir uma pena de prisão.
Quero falar especificamente sobre o USO PESSOAL ou CONSUMO PESSOAL de drogas previsto no artigo 28 da referida Lei.
Esse tipo de conduta era considerada crime na lei anterior (Lei n° 6.368/76), e, atualmente, houve a sua despenalização (antes era sancionado com penas privativas de liberdade -prisão- e hoje passou a ser sancionado com as seguintes medidas administrativas:
- advertência sobre o uso das drogas;
- prestação de serviços à comunidade;
- medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo;
Essas medidas também são aplicadas para quem SEMEIA, CULTIVA ou COLHE PLANTAS para o seu CONSUMO PESSOAL.
Em torno dessa novidade, há uma discussão jurídica: se houve ou não a ABOLITIO CRIMINIS além da despenalização.
Para muitos, inclusive para o Supremo Tribunal Federal, o delito de POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL não deixou de ser crime, mas apenas não recebe mais penas privativas de liberdade. Veja:
“A Turma, resolvendo questão de ordem no sentido de que o art. 28 da lei nº 11.343/2006 (Nova lei de Tóxicos) não implicou abolitio criminis do delito de posse de drogas para consumo pessoal, então previsto no artigo 16 da Lei n° 6.368/76. Considerou-se que a conduta antes descrita neste artigo continua sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, isto sim, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal. Afastou-se, também, o entendimento de parte da doutrina de que o fato, agora, constituir-se-ia infração penal sui generis, pois esta posição acarretaria sérias conseqüências, tais como a impossibilidade de a conduta ser enquadrada como ato infracional, já que não seria crime nem contravenção penal, e a dificuldade na definição de seu regime jurídico. Ademais, rejeitou-se o argumento de que o art. 1° do DL 3.914/41 (Lei de Introdução ao Código Penal e à lei de Contravenções Penais) seria óbice a que a novel lei criasse crime sem a imposição de pena de reclusão ou de detenção, uma vez que esse dispositivo apenas estabelece critério para a distinção entre crime e contravenção, o que não impediria que a lei ordinária superveniente adotasse outros requisitos gerais de diferenciação ou escolhesse para determinado delito pena diversa da privação ou restrição de liberdade. Aduziu-se, ainda, que, embora os termos da Nova Lei de Tóxicos não sejam inequívocos, não se poderia partir da premissa de mero equívoco na colocação das infrações relativas ao usuário em capítulo chamado “Dos Crimes e das Penas”...” (1ª Turma, Rel. Sepúlveda Pertence, j. 13.2.07, Informativo n. 456).
Para alguns dos julgadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o legislador aderiu às concepções contemporâneas que defendem a limitação da interferência do poder punitivo - essencialmente nas esferas da vida privada e da subjetividade dos cidadãos, como é o caso do consumo de drogas – optando pela redução dos efeitos sancionatórios com o afastamento da pena privativa da liberdade. Contudo, afirmam que a carga negativa e estigmatizante que modula a conduta ilícita continua existindo. Desta forma, no entendimento deles não há que se falar em descriminalização da conduta, nem em infração penal sui generis, eis que a mesma prossegue criminalmente tipificada.
É uma questão abordada sob vários prismas, mas que tem o mesmo fim: para as condutas de ADQUIRIR, GUARDAR, TIVER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR ou TROUXER CONSIGO para CONSUMO PESSOAL serão aplicadas as medidas administrativas já mencionadas, sem que o sujeito tenha que cumprir uma pena de prisão.
C U L T U R A D O D I R E I T O

SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT
O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ou por sua Carga a Pessoas Transportadas ou Não - DPVAT foi criado pela Lei n.° 6.194/1974, com as seguintes finalidades:
O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ou por sua Carga a Pessoas Transportadas ou Não - DPVAT foi criado pela Lei n.° 6.194/1974, com as seguintes finalidades:
· Amparar as vítimas dos acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes;
· Cumprir o papel social de pagar indenizações aos beneficiários, em caso de ocorrência da morte causada por acidente de trânsito, ou na hipótese de ocorrência da invalidez do cidadão ou para a cobertura das despesas médicas decorrentes dos acidentes de trânsito;
· Contribuir com a manutenção da saúde pública e com a política nacional de trânsito.
O DPVAT é um seguro que indeniza vítimas que tiverem danos pessoais decorrentes dos acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres).
São oferecidas três coberturas:
Morte = R$ 13.500,00
Invalidez Permanente = até R$ 13.500,00
Dams (Despesas Médicas e Hospitalares) = até R$ 2.700,00
Documentos necessários:
· Boletim de ocorrência do acidente (BO);
· Atestados médicos comprovando o tratamento contínuo, as depesas médicas ou a invalidez permanente e certidão de óbito no caso de morte;
· Fotocópia de Identidade e CPF.
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