“Atualmente, cerca de 70% dos contratos assinados já incluem uma cláusula de arbitragem. O mecanismo é uma forma de fugir da lentidão da justiça brasileira.
Desde 2001, quando a prática deslanchou no país, já houve cerca de 800 conflitos mediados por árbitros, com duração meia de 18 meses. Nos Estados Unidos, há três vezes mais conflitos julgados em câmaras de arbitragem que no sistema judiciário convencional.
As informações foram dadas pelos participantes do Meeting Jurídico da Federasul nesta quinta-feira, 26. A entidade mantém uma câmara de mediação.”
A lei que dispõe sobre a arbitragem é a de n° 9.307 de 23/09/1996.
A partir das inovações que ocorrem no mundo jurídico, os operadores do direito têm papel cada vez mais importante na suas aplicações.
Assim, nesse processo de mudanças com a convenção de arbitragem (que é uma cláusula compromissória inserida no contrato ou em documento apartado para que, quando surgir a controvérsia, as partes deliberem sobre a solução do conflito por meio de um árbitro anteriormente escolhido por elas).
Ademais, para que o processo arbitral possa instaurar-se sem problemas é necessário que a cláusula compromisssória seja convenientemente redigida e que contenha os requisitos necessários para que possa ser regularmente instaurada (forma de iniciar a arbitragem e indicar árbitros, possibilidade de utilizar a arbitragem institucional etc).
Desse modo, deve ficar bem claro que, se as partes elegeram a arbitragem, foi justamente para retirar do judiciário a solução da controvérsia. Por esse motivo, a maioria das pessoas ainda apresenta receio quanto ao uso nos contratos que realizam da cláusula a qual convenciona a arbitragem. Ainda, há insegurança relativa à eficácia e ao cumprimento da decisão do árbitro... será que ele decidirá o correto e o melhor? ... será que ambas as partes cumprirão o convencionado? ... mas não parece que uma demanda judicial, com a sentença de um juiz, traz mais segurança e efetividade para a solução do caso?...
São pensamentos ainda focados na cultura da necessidade de uma demanda judicial propriamente dita para se obter a plena realização de um direito. No entanto, verifica-se que, cada vez mais, surgem novos mecanismos jurídicos eficazes para dirimir controvérsias sem sobrecarregar ainda mais o Judiciário.
Desde 2001, quando a prática deslanchou no país, já houve cerca de 800 conflitos mediados por árbitros, com duração meia de 18 meses. Nos Estados Unidos, há três vezes mais conflitos julgados em câmaras de arbitragem que no sistema judiciário convencional.
As informações foram dadas pelos participantes do Meeting Jurídico da Federasul nesta quinta-feira, 26. A entidade mantém uma câmara de mediação.”
A lei que dispõe sobre a arbitragem é a de n° 9.307 de 23/09/1996.
A partir das inovações que ocorrem no mundo jurídico, os operadores do direito têm papel cada vez mais importante na suas aplicações.
Assim, nesse processo de mudanças com a convenção de arbitragem (que é uma cláusula compromissória inserida no contrato ou em documento apartado para que, quando surgir a controvérsia, as partes deliberem sobre a solução do conflito por meio de um árbitro anteriormente escolhido por elas).
Ademais, para que o processo arbitral possa instaurar-se sem problemas é necessário que a cláusula compromisssória seja convenientemente redigida e que contenha os requisitos necessários para que possa ser regularmente instaurada (forma de iniciar a arbitragem e indicar árbitros, possibilidade de utilizar a arbitragem institucional etc).
Desse modo, deve ficar bem claro que, se as partes elegeram a arbitragem, foi justamente para retirar do judiciário a solução da controvérsia. Por esse motivo, a maioria das pessoas ainda apresenta receio quanto ao uso nos contratos que realizam da cláusula a qual convenciona a arbitragem. Ainda, há insegurança relativa à eficácia e ao cumprimento da decisão do árbitro... será que ele decidirá o correto e o melhor? ... será que ambas as partes cumprirão o convencionado? ... mas não parece que uma demanda judicial, com a sentença de um juiz, traz mais segurança e efetividade para a solução do caso?...
São pensamentos ainda focados na cultura da necessidade de uma demanda judicial propriamente dita para se obter a plena realização de um direito. No entanto, verifica-se que, cada vez mais, surgem novos mecanismos jurídicos eficazes para dirimir controvérsias sem sobrecarregar ainda mais o Judiciário.
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