Sempre é bom relembrar a Lei 11.441/2007...
Uma das principais finalidades dessa lei é tornar mais ágeis e menos onerosos os atos de inventário, partilha, separação e divórcios consensuais.
Dessa maneira também é almejado o descongestionamento do Poder Judiciário e a adoção de medidas uniformes quanto à aplicação da Lei nº 11.441/2007 em todo o território nacional.
Frisa-se que, todos os atos já referidos realizados em Tabelionatos, não dependem de homologação judicial para obterem validade no mundo jurídico.
Além disso, as escrituras são consideradas títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras...).
Para a realização de inventário administrativo (em Tabelionato):
- basta que todas as partes sejam capazes e estejam de acordo para a realização de inventário consensual (não haja conflito entre eles sobre as questões da partilha dos bens);
É importante lembrar que, se houver testamento ou interessado incapaz, deverá proceder-se com inventário judicial.
Para a realização de separação consensual e de divórcio consensual administrativos (em Tabelionato):
- desde que não haja filhos menores ou incapazes do casal;
- sejam respeitados os requisitos legais quanto aos prazos da separação e do divórcio.
Nesse tipo de escritura constarão as disposições referentes à descrição e à partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia e ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
CONTUDO, MESMO COM A AGILIDADE PROPORCIONADA PELA LEI 11.441/07, É INDISPENSÁVEL A FIGURA DO ADVOGADO PARA A FORMALIZAÇÃO DESSES ATOS E PARA A VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
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