Para essa comemoração foi realizado um discurso pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, no seminário "20 Anos da Constituição Cidadã" no dia 23 de junho de 2008:
"Não é mera coincidência que a Constituição de 1988 possui um dos mais extensos catálogos de direitos e garantias fundamentais do mundo. Cuida-se de clara defesa do Estado Democrático de Direito e do equilíbrio institucional, caracterizado pelo exercício simultâneo e harmonioso do poder por diversos agentes políticos. (...)
Nesse contexto, as conquistas alcançadas com o modelo democrático estabelecido em 1988 estimulam sua contínua expansão. E o quadro formal da democracia conta com uma vantagem específica entre nós, que é a inexistência de adversários radicais ao modelo. (...)
Decorridos mais de vinte anos de sua promulgação e muitas reformas subseqüentes, feitas em quadro de absoluta normalidade, é certo que a Constituição tem mantido sua capacidade regulatória, a despeito das mais diversas dificuldades. (...)
Ressalte-se que foram mais de duas décadas de paciente aprendizado, de eficaz negociação, até a conquista lenta, mas definitiva, dos direitos básicos que certificam a existência do Estado Democrático de Direito. (...)"
A nossa Constituição Federal deve ser considerada sim como um marco importante de mudança no Direito e por sempre estar aberta a algumas modificações e atualizações. Vale lembrar o preâmbulo dessa Carta Magna:
"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil."
Portanto, a Constituição da República possui objetivos plenos e ideais, basta muito trabalho dos juristas para que cada vez mais esses objetivos sejam cumpridos na vida real.
terça-feira, 29 de julho de 2008
segunda-feira, 28 de julho de 2008
Conceito de soberania frente ao fenômeno da ingerência humanitária:
Esse tema foi desenvolvido em uma monografia de conclusão de curso pela colega Marcia Beatriz Bittencourt no UNIRITTER.
Desenvolve um tema diferente e bem interessante para pensarmos sobre a história e cultura, além das bases jurídicas.
No trabalho, ela avalia o caso recente da instalação de uma base militar norte-americana no Paraguai. Apresenta os tipos de soberania, a evolução histórica, o surgimento - com os estudos de Jean Bodin - e como a idéia apresenta-se atualmente, na sociedade globalizada. Também apresenta um esboço sobre a ingerência humanitária, demonstrando as primeiras incidências, sua evolução histórica e surgimento, e como se podem macular interesses escusos de países desenvolvidos.
A problemática que é apresentada na monografia consiste nos seguintes desdobramentos: a base norte-americana interfere no direito de soberania do Paraguai? Existe legitimidade na ocupação? Há interesses escusos nessa ingerência humanitária?
Por fim, realiza-se uma breve análise da história do Paraguai, bem como de sua geografia e se existem elementos que possam fomentar um interesse privado nos Estados Unidos.
Desenvolve um tema diferente e bem interessante para pensarmos sobre a história e cultura, além das bases jurídicas.
No trabalho, ela avalia o caso recente da instalação de uma base militar norte-americana no Paraguai. Apresenta os tipos de soberania, a evolução histórica, o surgimento - com os estudos de Jean Bodin - e como a idéia apresenta-se atualmente, na sociedade globalizada. Também apresenta um esboço sobre a ingerência humanitária, demonstrando as primeiras incidências, sua evolução histórica e surgimento, e como se podem macular interesses escusos de países desenvolvidos.
A problemática que é apresentada na monografia consiste nos seguintes desdobramentos: a base norte-americana interfere no direito de soberania do Paraguai? Existe legitimidade na ocupação? Há interesses escusos nessa ingerência humanitária?
Por fim, realiza-se uma breve análise da história do Paraguai, bem como de sua geografia e se existem elementos que possam fomentar um interesse privado nos Estados Unidos.
segunda-feira, 7 de julho de 2008
Uma opinião de jurista sobre a nova lei 11.705
A lei seca e o direito de locomoção de todos nós
Autor: Rizzatto Nunes, Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.
"(...)
Em primeiro lugar, leia a nova redação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): "Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência".
Muito bem. Trata-se de um crime de perigo, mas perigo concreto real, ao contrário do que as autoridades policiais estão adotando. O Professor Luiz Flávio Gomes, em artigo publicado no site Migalhas, deixou clara qual deve ser a interpretação do referido dispositivo.
Diz ele que não basta ter ingerido certa quantidade de álcool. É preciso também estar sob influência dele. Isso porque, conforme ensina o professor, a segunda parte da regra legal ("sob influência de qualquer outra substância...") deve valer também para a primeira parte que trata do álcool. E ele está certo, pois a disjuntiva "ou" remete o conteúdo da segundo parte do texto à primeira parte.
Dou também outra razão: a própria lei 11.705 que alterou o CTB assim o diz. O seu art. 7º alterou a lei 9.294/96 modificando a redação do art. 4º-A dessa lei, que passou a ter a seguinte dicção: "Art. 4º-A Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção." (grifei)
Pergunto: o que significa "estar sob influência"? O professor Luiz Flávio Gomes responde: estar sob influência exige a exteriorização de um fato, de um plus que vai além da existência do álcool no corpo.
No caso em discussão, esse fato seria a direção anormal. (...) a direção em zigue-zague. Caso contrário, como diz o citado jurista, estar-se-ia violando o princípio constitucional implícito da ofensividade, pois a mera ingestão de álcool sem significar perigo concreto ainda que indeterminado, geraria tipo penal de um crime abstrato, algo inadmitido no direito.
(...)
Pergunto agora: Pode a polícia parar o veículo e submeter toda e qualquer pessoa ao exame do bafômetro? A resposta é não e por vários motivos. Primeiro, porque para abordar qualquer cidadão é preciso lei que autorize ou dado objetivo que permita. O direito de locomover-se livremente é assegurado constitucionalmente (Art. 5º, XV, CF).
Segundo, porque ainda que o motorista tenha ingerido álcool, isso não basta, pois deve se poder constatar um fato objetivo que gere perigo concreto, real decorrente de sua influência.
Terceiro, porque ninguém está obrigado a produzir provas contra si mesmo. Se em algum caso, puder se constatar a influência do álcool por elementos exteriorizados objetivamente, então, nesse caso, a prisão há de ser feita com base em testemunhas e não mera suspeita infundada do policial ou por ordem direta de seus superiores que criaram uma suspeita em abstrato e geral.
(...)
Assim, se o indivíduo não está praticando nenhum delito, a autoridade fiscal ou policial não pode levá-lo preso. O crime pode estar sendo cometido tanto pela autoridade que lhe prende, como pela que não lhe solta. É possível, pois, processar a autoridade pelo crime de abuso.
(...)
De todo modo, deixo anotado que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, disse com todas as letras que "sendo exigível dos agentes da lei o conhecimento da garantia constitucional de que ninguém, salvo o flagrante, pode ser detido e preso a não ser por ordem da autoridade judiciária competente, seu descumprimento configura abuso de autoridade manifesto, que não exime de responsabilidade o superior e seus subordinados" (Decisão publicada na revista RJTJRS 170/138 e citada na obra dos irmãos Passos de Freitas).
O trágico nessa história é que, enquanto cidadãos de bem são abordados por policiais armados em alguns pontos das cidades, em outros pontos cidadãos de bem estão sendo assaltados por bandidos armados. Em comum a violência e o abandono."
Autor: Rizzatto Nunes, Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.
"(...)
Em primeiro lugar, leia a nova redação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): "Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência".
Muito bem. Trata-se de um crime de perigo, mas perigo concreto real, ao contrário do que as autoridades policiais estão adotando. O Professor Luiz Flávio Gomes, em artigo publicado no site Migalhas, deixou clara qual deve ser a interpretação do referido dispositivo.
Diz ele que não basta ter ingerido certa quantidade de álcool. É preciso também estar sob influência dele. Isso porque, conforme ensina o professor, a segunda parte da regra legal ("sob influência de qualquer outra substância...") deve valer também para a primeira parte que trata do álcool. E ele está certo, pois a disjuntiva "ou" remete o conteúdo da segundo parte do texto à primeira parte.
Dou também outra razão: a própria lei 11.705 que alterou o CTB assim o diz. O seu art. 7º alterou a lei 9.294/96 modificando a redação do art. 4º-A dessa lei, que passou a ter a seguinte dicção: "Art. 4º-A Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção." (grifei)
Pergunto: o que significa "estar sob influência"? O professor Luiz Flávio Gomes responde: estar sob influência exige a exteriorização de um fato, de um plus que vai além da existência do álcool no corpo.
No caso em discussão, esse fato seria a direção anormal. (...) a direção em zigue-zague. Caso contrário, como diz o citado jurista, estar-se-ia violando o princípio constitucional implícito da ofensividade, pois a mera ingestão de álcool sem significar perigo concreto ainda que indeterminado, geraria tipo penal de um crime abstrato, algo inadmitido no direito.
(...)
Pergunto agora: Pode a polícia parar o veículo e submeter toda e qualquer pessoa ao exame do bafômetro? A resposta é não e por vários motivos. Primeiro, porque para abordar qualquer cidadão é preciso lei que autorize ou dado objetivo que permita. O direito de locomover-se livremente é assegurado constitucionalmente (Art. 5º, XV, CF).
Segundo, porque ainda que o motorista tenha ingerido álcool, isso não basta, pois deve se poder constatar um fato objetivo que gere perigo concreto, real decorrente de sua influência.
Terceiro, porque ninguém está obrigado a produzir provas contra si mesmo. Se em algum caso, puder se constatar a influência do álcool por elementos exteriorizados objetivamente, então, nesse caso, a prisão há de ser feita com base em testemunhas e não mera suspeita infundada do policial ou por ordem direta de seus superiores que criaram uma suspeita em abstrato e geral.
(...)
Assim, se o indivíduo não está praticando nenhum delito, a autoridade fiscal ou policial não pode levá-lo preso. O crime pode estar sendo cometido tanto pela autoridade que lhe prende, como pela que não lhe solta. É possível, pois, processar a autoridade pelo crime de abuso.
(...)
De todo modo, deixo anotado que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, disse com todas as letras que "sendo exigível dos agentes da lei o conhecimento da garantia constitucional de que ninguém, salvo o flagrante, pode ser detido e preso a não ser por ordem da autoridade judiciária competente, seu descumprimento configura abuso de autoridade manifesto, que não exime de responsabilidade o superior e seus subordinados" (Decisão publicada na revista RJTJRS 170/138 e citada na obra dos irmãos Passos de Freitas).
O trágico nessa história é que, enquanto cidadãos de bem são abordados por policiais armados em alguns pontos das cidades, em outros pontos cidadãos de bem estão sendo assaltados por bandidos armados. Em comum a violência e o abandono."
sexta-feira, 27 de junho de 2008
Lei 11.705 de 19 de junho de 2008 (lei seca)
Essa Lei altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, e da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool.
Qualquer violação as circunstâncias mencionadas, acarretará em multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Ainda, em caso de reincidência, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro, e suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 (um) ano.
Além disso, o estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em terreno contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, que inclua entre suas atividades a venda varejista ou o fornecimento de bebidas ou alimentos, deverá afixar, em local de ampla visibilidade, o aviso de que “É crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção.”
O descumprimento, implicará em multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
O descumprimento, implicará em multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
Também ficou estabelecido por esta nova lei que o agente de trânsito poderá comprovar a embriaguez do condutor do veículo mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.
Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac.
Estas são as principais mudanças que a Lei nova trouxe para o ordenamento jurídico vigente, sem deixar de comentar as medidas administrativas, como a suspensão da CNH por 1 (um) ano e aplicação de multa, bem como as medidas judiciais, passando o crime de homicído no trânsito, por agente embriagado, ser considerado DOLOSO (com intenção de matar).
Pois é, agora ficou mais difícil sair com os amigos do trabalho, da faculdade e fazer um Happy e depois ir para casa. Não dá pra esquecer que a Lei é seca!!!! Como se adaptar... Talvez seja uma questão de cultura... e surjam mecanismos que amenizem essas mudanças em nossas vidas, como os Teledrink que já existem em outros países (contrata-se pessoas que realizam o serviço de ir até o local em que se encontrar o contrante e de deixá-lo em casa, juntamente com seu carro).
CLÁUSULA DE ARBITRAGEM NOS CONTRATOS?
“Atualmente, cerca de 70% dos contratos assinados já incluem uma cláusula de arbitragem. O mecanismo é uma forma de fugir da lentidão da justiça brasileira.
Desde 2001, quando a prática deslanchou no país, já houve cerca de 800 conflitos mediados por árbitros, com duração meia de 18 meses. Nos Estados Unidos, há três vezes mais conflitos julgados em câmaras de arbitragem que no sistema judiciário convencional.
As informações foram dadas pelos participantes do Meeting Jurídico da Federasul nesta quinta-feira, 26. A entidade mantém uma câmara de mediação.”
A lei que dispõe sobre a arbitragem é a de n° 9.307 de 23/09/1996.
A partir das inovações que ocorrem no mundo jurídico, os operadores do direito têm papel cada vez mais importante na suas aplicações.
Assim, nesse processo de mudanças com a convenção de arbitragem (que é uma cláusula compromissória inserida no contrato ou em documento apartado para que, quando surgir a controvérsia, as partes deliberem sobre a solução do conflito por meio de um árbitro anteriormente escolhido por elas).
Ademais, para que o processo arbitral possa instaurar-se sem problemas é necessário que a cláusula compromisssória seja convenientemente redigida e que contenha os requisitos necessários para que possa ser regularmente instaurada (forma de iniciar a arbitragem e indicar árbitros, possibilidade de utilizar a arbitragem institucional etc).
Desse modo, deve ficar bem claro que, se as partes elegeram a arbitragem, foi justamente para retirar do judiciário a solução da controvérsia. Por esse motivo, a maioria das pessoas ainda apresenta receio quanto ao uso nos contratos que realizam da cláusula a qual convenciona a arbitragem. Ainda, há insegurança relativa à eficácia e ao cumprimento da decisão do árbitro... será que ele decidirá o correto e o melhor? ... será que ambas as partes cumprirão o convencionado? ... mas não parece que uma demanda judicial, com a sentença de um juiz, traz mais segurança e efetividade para a solução do caso?...
São pensamentos ainda focados na cultura da necessidade de uma demanda judicial propriamente dita para se obter a plena realização de um direito. No entanto, verifica-se que, cada vez mais, surgem novos mecanismos jurídicos eficazes para dirimir controvérsias sem sobrecarregar ainda mais o Judiciário.
Desde 2001, quando a prática deslanchou no país, já houve cerca de 800 conflitos mediados por árbitros, com duração meia de 18 meses. Nos Estados Unidos, há três vezes mais conflitos julgados em câmaras de arbitragem que no sistema judiciário convencional.
As informações foram dadas pelos participantes do Meeting Jurídico da Federasul nesta quinta-feira, 26. A entidade mantém uma câmara de mediação.”
A lei que dispõe sobre a arbitragem é a de n° 9.307 de 23/09/1996.
A partir das inovações que ocorrem no mundo jurídico, os operadores do direito têm papel cada vez mais importante na suas aplicações.
Assim, nesse processo de mudanças com a convenção de arbitragem (que é uma cláusula compromissória inserida no contrato ou em documento apartado para que, quando surgir a controvérsia, as partes deliberem sobre a solução do conflito por meio de um árbitro anteriormente escolhido por elas).
Ademais, para que o processo arbitral possa instaurar-se sem problemas é necessário que a cláusula compromisssória seja convenientemente redigida e que contenha os requisitos necessários para que possa ser regularmente instaurada (forma de iniciar a arbitragem e indicar árbitros, possibilidade de utilizar a arbitragem institucional etc).
Desse modo, deve ficar bem claro que, se as partes elegeram a arbitragem, foi justamente para retirar do judiciário a solução da controvérsia. Por esse motivo, a maioria das pessoas ainda apresenta receio quanto ao uso nos contratos que realizam da cláusula a qual convenciona a arbitragem. Ainda, há insegurança relativa à eficácia e ao cumprimento da decisão do árbitro... será que ele decidirá o correto e o melhor? ... será que ambas as partes cumprirão o convencionado? ... mas não parece que uma demanda judicial, com a sentença de um juiz, traz mais segurança e efetividade para a solução do caso?...
São pensamentos ainda focados na cultura da necessidade de uma demanda judicial propriamente dita para se obter a plena realização de um direito. No entanto, verifica-se que, cada vez mais, surgem novos mecanismos jurídicos eficazes para dirimir controvérsias sem sobrecarregar ainda mais o Judiciário.
terça-feira, 17 de junho de 2008
ALGUMAS FRASES....
“A liberdade de manifestação de pensamento possibilita a cada um, não poder dizer tudo aquilo que pensa, mas de não dizer o que não pensa”. Carnelutti
"Aprendi que um homem só tem o direito de olhar um outro de cima para baixo para ajudá-lo a levantar-se." Gabriel Garcia Marquez
“Liberdade é o direito de fazer tudo aquilo que as leis permitem.” Charles de Montesquie
"Posso não concordar com todas as palavras que tu dizes, mas defenderei até o fim o teu direito de dizê-las." Voltaier
segunda-feira, 16 de junho de 2008
LEI 11.441/2007: MAIS AGILIDADE PARA INVENTÁRIOS, SEPARAÇÕES E DIVÓRCIOS CONSENSUAIS
Sempre é bom relembrar a Lei 11.441/2007...
Uma das principais finalidades dessa lei é tornar mais ágeis e menos onerosos os atos de inventário, partilha, separação e divórcios consensuais.
Dessa maneira também é almejado o descongestionamento do Poder Judiciário e a adoção de medidas uniformes quanto à aplicação da Lei nº 11.441/2007 em todo o território nacional.
Frisa-se que, todos os atos já referidos realizados em Tabelionatos, não dependem de homologação judicial para obterem validade no mundo jurídico.
Além disso, as escrituras são consideradas títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras...).
Para a realização de inventário administrativo (em Tabelionato):
- basta que todas as partes sejam capazes e estejam de acordo para a realização de inventário consensual (não haja conflito entre eles sobre as questões da partilha dos bens);
É importante lembrar que, se houver testamento ou interessado incapaz, deverá proceder-se com inventário judicial.
Para a realização de separação consensual e de divórcio consensual administrativos (em Tabelionato):
- desde que não haja filhos menores ou incapazes do casal;
- sejam respeitados os requisitos legais quanto aos prazos da separação e do divórcio.
Nesse tipo de escritura constarão as disposições referentes à descrição e à partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia e ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
CONTUDO, MESMO COM A AGILIDADE PROPORCIONADA PELA LEI 11.441/07, É INDISPENSÁVEL A FIGURA DO ADVOGADO PARA A FORMALIZAÇÃO DESSES ATOS E PARA A VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
Uma das principais finalidades dessa lei é tornar mais ágeis e menos onerosos os atos de inventário, partilha, separação e divórcios consensuais.
Dessa maneira também é almejado o descongestionamento do Poder Judiciário e a adoção de medidas uniformes quanto à aplicação da Lei nº 11.441/2007 em todo o território nacional.
Frisa-se que, todos os atos já referidos realizados em Tabelionatos, não dependem de homologação judicial para obterem validade no mundo jurídico.
Além disso, as escrituras são consideradas títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras...).
Para a realização de inventário administrativo (em Tabelionato):
- basta que todas as partes sejam capazes e estejam de acordo para a realização de inventário consensual (não haja conflito entre eles sobre as questões da partilha dos bens);
É importante lembrar que, se houver testamento ou interessado incapaz, deverá proceder-se com inventário judicial.
Para a realização de separação consensual e de divórcio consensual administrativos (em Tabelionato):
- desde que não haja filhos menores ou incapazes do casal;
- sejam respeitados os requisitos legais quanto aos prazos da separação e do divórcio.
Nesse tipo de escritura constarão as disposições referentes à descrição e à partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia e ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
CONTUDO, MESMO COM A AGILIDADE PROPORCIONADA PELA LEI 11.441/07, É INDISPENSÁVEL A FIGURA DO ADVOGADO PARA A FORMALIZAÇÃO DESSES ATOS E PARA A VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
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