A Palavra
Chimarruts
Composição: Sander Fróis
Refrão:
Somos guerreiros sem armas
Usamos apenas a palavra
Que vem como fogo do céu
Que vem como a força do mar
Que brilha feito a luz do sol
Impossível de se apagar.
Nossa missão: pregar a paz, felicidade e o amor
Alegria em todo lugar
E fé no criador
Por isso é precisso coragem
Sabedoria e ter humildade
Ser puro de coração
Dar o braço a quem pede a mão.
Sim, eu sei que virão dificuldades
Mas existe alguém que toma conta de nós
Derrubar mentiras e vaidades
Mostra ao mundo o caminho da verdade.
"Há mais de 2.000 anos nascia um Homem
Que dividiu pensamentos e sentimentos
Príncipe da Paz, que veio à terra pregar o amor
Jamais usou a força para dizer quem era,
Usou apenas a palavra."
quarta-feira, 25 de março de 2009
Algumas circunstâncias podem ser marcantes em sua vida, as quais só podem ser um pouco amenizadas pelo Direito...
Universitária receberá indenização de R$ 30 mil por acidente em elevador
(05.03.09)
A juíza da 5ª Vara Cível de Brasília condenou o Instituto Científico de Ensino Superior e Pesquisa - ICESP ao pagamento de reparação de R$ 30 mil, a título de dano moral, e de 534 reais, por dano material, a uma aluna universitária que sofreu lesões graves na coluna vertebral depois da queda de um elevador no prédio da universidade.
A autora da ação - Nara Marta Lima Ferrari - relatou que no dia 7 de junho de 2006 entrou no elevador de um dos prédios no campus universitário do ICESP para visitar a biblioteca, em andar inferior. Após acionar o botão referente ao andar, o elevador teve os cabos de sustentação rompidos e caiu em queda livre, o que resultou em vários ferimentos na estudante.
A universitária informou que no dia do acidente foi levada inicialmente ao Hospital de Base. Assim que os médicos diagnosticaram a existência de uma lesão na coluna, buscou tratamento adequado em hospital particular. Na ação, a estudante assegurou que permaneceu inapta por cinco meses e arcou com a locação de equipamentos e despesas farmacêuticas.
O Instituto se defendeu ao argumentar que o elevador envolvido no acidente havia apenas seis meses de uso, muito abaixo do tempo máximo (seis anos) exigido pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas, que é de seis anos.
O laudo pericial da Polícia Civil do DF concluiu que três das polias utilizadas na sustentação do elevador tinham diâmetro inferior ao recomendado, o que proporcionou o rompimento gradual de fios e comprometeu a vida útil dos cabos. O laudo aponta que a deterioração dos cabos poderia ser identificada por inspeção visual.
Na decisão, a juíza ressaltou as evidências dos prejuízos e lesões sofridas pela vítima. "É evidente que a requerida passou por sofrimentos físicos e emocionais enormes causados pela queda. Teve que parar suas atividades normais, inclusive trabalho e seus estudos", justifica a magistrada.
Da sentença, cabe recurso de apelação. O advogado Antonio Alberto do Vale Cerqueira atua em nome da autora da ação. (Proc. nº 97065-6 - com informações do TJ-DFT e da redação do Espaço Vital ).
(05.03.09)
A juíza da 5ª Vara Cível de Brasília condenou o Instituto Científico de Ensino Superior e Pesquisa - ICESP ao pagamento de reparação de R$ 30 mil, a título de dano moral, e de 534 reais, por dano material, a uma aluna universitária que sofreu lesões graves na coluna vertebral depois da queda de um elevador no prédio da universidade.
A autora da ação - Nara Marta Lima Ferrari - relatou que no dia 7 de junho de 2006 entrou no elevador de um dos prédios no campus universitário do ICESP para visitar a biblioteca, em andar inferior. Após acionar o botão referente ao andar, o elevador teve os cabos de sustentação rompidos e caiu em queda livre, o que resultou em vários ferimentos na estudante.
A universitária informou que no dia do acidente foi levada inicialmente ao Hospital de Base. Assim que os médicos diagnosticaram a existência de uma lesão na coluna, buscou tratamento adequado em hospital particular. Na ação, a estudante assegurou que permaneceu inapta por cinco meses e arcou com a locação de equipamentos e despesas farmacêuticas.
O Instituto se defendeu ao argumentar que o elevador envolvido no acidente havia apenas seis meses de uso, muito abaixo do tempo máximo (seis anos) exigido pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas, que é de seis anos.
O laudo pericial da Polícia Civil do DF concluiu que três das polias utilizadas na sustentação do elevador tinham diâmetro inferior ao recomendado, o que proporcionou o rompimento gradual de fios e comprometeu a vida útil dos cabos. O laudo aponta que a deterioração dos cabos poderia ser identificada por inspeção visual.
Na decisão, a juíza ressaltou as evidências dos prejuízos e lesões sofridas pela vítima. "É evidente que a requerida passou por sofrimentos físicos e emocionais enormes causados pela queda. Teve que parar suas atividades normais, inclusive trabalho e seus estudos", justifica a magistrada.
Da sentença, cabe recurso de apelação. O advogado Antonio Alberto do Vale Cerqueira atua em nome da autora da ação. (Proc. nº 97065-6 - com informações do TJ-DFT e da redação do Espaço Vital ).
terça-feira, 17 de março de 2009
O peso da filiação socioafetiva pode ser superior à biológica
Conforme o TJ/RS, Pai biológico pode produzir provas contra filho
A 8ª Câmara Cível do TJRS reconheceu ser legítimo o interesse de pai biológico em comprovar que filho tem relação socioafetiva com o pai registral. Os magistrados reformaram decisão de primeira instância que havia negado ao pai biológico a produção de prova oral sobre a existência do referido vínculo afetivo. Com isso, deve ser retomada a instrução da ação de anulação de registro civil cumulada com investigação de paternidade ajuizada pelo adotado.
Em agravo de instrumento ao TJRS, o pai biológico solicitou reforma da decisão que indeferiu seu pedido para produzir prova oral na referida ação e encerrou a instrução processual. Segundo a Justiça de primeira instância, a paternidade socioafetiva somente poderia ser invocada por um dos interessados na manutenção da relação, ou seja, o pai registral ou filho, nunca o investigado.
O relator do recurso, desembargador Claudir Faccenda, ressaltou que o recorrente tem plena possibilidade de investigar a verdadeira relação havida entre filho e pai registral. “A questão é fundamental, disse, para julgamento do mérito da ação principal, considerando-se as acusações do agravante de interesse meramente econômico do filho biológico. Jurisprudência dos Tribunais reconhece que a paternidade socioafetiva se sobrepõe à biológica” afirmou.
O magistrado afirmou ser possível a investigação da paternidade biológica, ainda que exista pai registral. O adotado tem o direito constitucional de investigar sua filiação biológica. Entretanto, o desembargador ressaltou que o resultado final não passa necessariamente pela nulidade de registro ocorrido voluntariamente.
Faccenda esclareceu que o autor da ação nasceu em 14 de fevereiro de 1975, sendo registrado apenas por sua mãe. Quando ele tinha 11 anos, foi registrado pelo então companheiro de sua genitora. No entanto, o adotado sustenta inexistir vínculo afetivo com o pai registral, requerendo a nulidade do registro.
O desembargador José Ataídes Siqueira da Trindade votou de acordo com o relator. O desembargador Rui Portanova ratificou a possibilidade de o pai biológico requerer provas da relação socioafetiva existente entre filho e pai registral. “Sendo um dos escopos do processo a busca da verdade, não parece adequado limitar interesse e legitimidade de investigação da verdade prevalente a parte ou interessados, com exclusão de quem busca a verdade”, disse.
Salientou que a paternidade não pode ser vista apenas sob o enfoque biológico, dando expressiva importância à relação genética, devendo também ser sopesada a relação socioafetiva. “O reconhecimento voluntário da filiação, pelo pai ou pela mãe, edificado sobre o chamado estágio afetivo, torna-se mesmo irretratável, uma vez aperfeiçoado”, salientou. Para o magistrado, em sede de investigação de paternidade, a verdade mais cabal é a socioafetiva. O número do processo não foi divulgado.
A 8ª Câmara Cível do TJRS reconheceu ser legítimo o interesse de pai biológico em comprovar que filho tem relação socioafetiva com o pai registral. Os magistrados reformaram decisão de primeira instância que havia negado ao pai biológico a produção de prova oral sobre a existência do referido vínculo afetivo. Com isso, deve ser retomada a instrução da ação de anulação de registro civil cumulada com investigação de paternidade ajuizada pelo adotado.
Em agravo de instrumento ao TJRS, o pai biológico solicitou reforma da decisão que indeferiu seu pedido para produzir prova oral na referida ação e encerrou a instrução processual. Segundo a Justiça de primeira instância, a paternidade socioafetiva somente poderia ser invocada por um dos interessados na manutenção da relação, ou seja, o pai registral ou filho, nunca o investigado.
O relator do recurso, desembargador Claudir Faccenda, ressaltou que o recorrente tem plena possibilidade de investigar a verdadeira relação havida entre filho e pai registral. “A questão é fundamental, disse, para julgamento do mérito da ação principal, considerando-se as acusações do agravante de interesse meramente econômico do filho biológico. Jurisprudência dos Tribunais reconhece que a paternidade socioafetiva se sobrepõe à biológica” afirmou.
O magistrado afirmou ser possível a investigação da paternidade biológica, ainda que exista pai registral. O adotado tem o direito constitucional de investigar sua filiação biológica. Entretanto, o desembargador ressaltou que o resultado final não passa necessariamente pela nulidade de registro ocorrido voluntariamente.
Faccenda esclareceu que o autor da ação nasceu em 14 de fevereiro de 1975, sendo registrado apenas por sua mãe. Quando ele tinha 11 anos, foi registrado pelo então companheiro de sua genitora. No entanto, o adotado sustenta inexistir vínculo afetivo com o pai registral, requerendo a nulidade do registro.
O desembargador José Ataídes Siqueira da Trindade votou de acordo com o relator. O desembargador Rui Portanova ratificou a possibilidade de o pai biológico requerer provas da relação socioafetiva existente entre filho e pai registral. “Sendo um dos escopos do processo a busca da verdade, não parece adequado limitar interesse e legitimidade de investigação da verdade prevalente a parte ou interessados, com exclusão de quem busca a verdade”, disse.
Salientou que a paternidade não pode ser vista apenas sob o enfoque biológico, dando expressiva importância à relação genética, devendo também ser sopesada a relação socioafetiva. “O reconhecimento voluntário da filiação, pelo pai ou pela mãe, edificado sobre o chamado estágio afetivo, torna-se mesmo irretratável, uma vez aperfeiçoado”, salientou. Para o magistrado, em sede de investigação de paternidade, a verdade mais cabal é a socioafetiva. O número do processo não foi divulgado.
NOVIDADE - É ilegal a prisão civil de depositário judicial infiel
A possibilidade de prisão do depositário judicial infiel foi rechaçada pelo STJ. A 3ª Turma do STJ adequou seu posicionamento à recente decisão do STF e concedeu habeas corpus a um depositário do Distrito Federal.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que no dia 3 de dezembro do ano passado, o STF adotou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aos quais o Brasil aderiu têm status de norma supralegal. Assim, por ter havido adesão ao Pacto de São José da Costa Rica, que permite a prisão civil por dívida apenas na hipótese de descumprimento inescusável de prestação alimentícia, não é cabível a prisão civil do depositário, qualquer que seja a natureza do depósito.
A Constituição Federal de 1988 previu duas formas de prisão civil: a do devedor de alimentos e a do depositário infiel (artigo 5º, inciso LXVII). O depositário infiel é aquele que recebe a incumbência judicial ou contratual de zelar por um bem, mas não cumpre sua obrigação e deixa de entregá-lo em juízo, de devolvê-lo ao proprietário quando requisitado, ou não apresenta o seu equivalente em dinheiro na impossibilidade de cumprir as referidas determinações.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que no dia 3 de dezembro do ano passado, o STF adotou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aos quais o Brasil aderiu têm status de norma supralegal. Assim, por ter havido adesão ao Pacto de São José da Costa Rica, que permite a prisão civil por dívida apenas na hipótese de descumprimento inescusável de prestação alimentícia, não é cabível a prisão civil do depositário, qualquer que seja a natureza do depósito.
A Constituição Federal de 1988 previu duas formas de prisão civil: a do devedor de alimentos e a do depositário infiel (artigo 5º, inciso LXVII). O depositário infiel é aquele que recebe a incumbência judicial ou contratual de zelar por um bem, mas não cumpre sua obrigação e deixa de entregá-lo em juízo, de devolvê-lo ao proprietário quando requisitado, ou não apresenta o seu equivalente em dinheiro na impossibilidade de cumprir as referidas determinações.
sexta-feira, 6 de março de 2009
Mudanças no DPVAT: Lei 11482/07
Essa lei veio uniformizar o que os tribunais já estavam decidindo em relação às imperfeições apresentadas na Lei 6194/74.
Aqui é importante ressaltar as mudanças relevantes:
* Foram fixados os valores devidos por morte, invalidez permanente e despesas médicas referentes aos acidentes de trânsito. (antes a previsão legal eram em quantidade de salários mínimos. ex: por morte, dava o direito do familiar receber 40 salários; no entanto, hoje, deve receber o valor fixo de 13.500,00)
13.500,00= morte
até 13.500,00= para invalidez permanente
até 2.700,00= para despesas médicas
*Determina que a indenização por morte passe a ser dividida entre o cônjuge/companheiro e os herdeiros da vítima, com base no Artigo 792, do Código Civil.
Essas são novidades que devem ser lembradas para que o direito ao DPVAT seja exercido corretamente e com eficiência.
Aqui é importante ressaltar as mudanças relevantes:
* Foram fixados os valores devidos por morte, invalidez permanente e despesas médicas referentes aos acidentes de trânsito. (antes a previsão legal eram em quantidade de salários mínimos. ex: por morte, dava o direito do familiar receber 40 salários; no entanto, hoje, deve receber o valor fixo de 13.500,00)
13.500,00= morte
até 13.500,00= para invalidez permanente
até 2.700,00= para despesas médicas
*Determina que a indenização por morte passe a ser dividida entre o cônjuge/companheiro e os herdeiros da vítima, com base no Artigo 792, do Código Civil.
Essas são novidades que devem ser lembradas para que o direito ao DPVAT seja exercido corretamente e com eficiência.
quarta-feira, 4 de março de 2009
AJG nas ações referentes ao DPVAT
Um dúvida freqüente é saber da possibilidade de usufruir do direito à AJG (Assistência Judiciária Gratuita) nas ações referentes ao seguro obrigatório - DPVAT.
Sabe-se que, na maioria das circunstâncias, a família da vítima não se encontra em uma ótima situação financeira para arcar com as custas judiciais até o término do processo judicial. Por essa razão, deixam de ingressar com a demanda judicial para requerer o seu direito a indenização por morte, invalidez permanente ou despesas médicas.
No entanto, o Judiciário vem afirmando cada vez mais, especialmente nas Turmas Recursais de Porto Alegre, que para ser deferido o pedido de AJG basta "a simples afirmação, constante na própria petição inicial, dizendo de que os gastos com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios acarretariam prejuízo ao sustento do pleiteante e de sua família, não sendo necessária nenhuma outra prova ou a constatação de miserabilidade. É o que determina o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 com a redação dada pela Lei 7.510/86:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.".
Esse entendimento jurisprudencial é reiterado em muitos julgados pelo Des.GELSON ROLIM STOCKER. Segue o trecho de uma de suas decisões sobre o assunto:
"(...) Não se pode exigir mais do que a Lei exige, isto é, ela pede apenas a afirmação na petição inicial, que pode ser feita pela parte ou pelo procurador, sendo desnecessário qualquer outro documento. É evidente que a declaração em apartado, própria, nos termos da anterior redação do art. 4º da Lei. 1.060/50 também serve como preenchimento do único requisito exigido para a concessão da Assistência Judiciária, que é a afirmação da necessidade, pois, ainda segundo a Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, há a presunção da verdade afirmada. Assim está previsto no § 1º, do Art. 4º, da Lei 1.060/50 com a redação através da Lei nº 7.510/86:
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
É evidente que se admite prova em sentido contrário, mas, enquanto inexistente essa prova, presume-se a veracidade da afirmação constante na afirmação ou na declaração, não se podendo sequer suspender o andamento do processo em que tal pedido foi formulado. É o que podemos constatar com a redação do § 2º, da Lei. 1060/50 com a redação dada pela Lei nº 7.510/86:
§ 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (...)"
Sabe-se que, na maioria das circunstâncias, a família da vítima não se encontra em uma ótima situação financeira para arcar com as custas judiciais até o término do processo judicial. Por essa razão, deixam de ingressar com a demanda judicial para requerer o seu direito a indenização por morte, invalidez permanente ou despesas médicas.
No entanto, o Judiciário vem afirmando cada vez mais, especialmente nas Turmas Recursais de Porto Alegre, que para ser deferido o pedido de AJG basta "a simples afirmação, constante na própria petição inicial, dizendo de que os gastos com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios acarretariam prejuízo ao sustento do pleiteante e de sua família, não sendo necessária nenhuma outra prova ou a constatação de miserabilidade. É o que determina o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 com a redação dada pela Lei 7.510/86:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.".
Esse entendimento jurisprudencial é reiterado em muitos julgados pelo Des.GELSON ROLIM STOCKER. Segue o trecho de uma de suas decisões sobre o assunto:
"(...) Não se pode exigir mais do que a Lei exige, isto é, ela pede apenas a afirmação na petição inicial, que pode ser feita pela parte ou pelo procurador, sendo desnecessário qualquer outro documento. É evidente que a declaração em apartado, própria, nos termos da anterior redação do art. 4º da Lei. 1.060/50 também serve como preenchimento do único requisito exigido para a concessão da Assistência Judiciária, que é a afirmação da necessidade, pois, ainda segundo a Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, há a presunção da verdade afirmada. Assim está previsto no § 1º, do Art. 4º, da Lei 1.060/50 com a redação através da Lei nº 7.510/86:
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
É evidente que se admite prova em sentido contrário, mas, enquanto inexistente essa prova, presume-se a veracidade da afirmação constante na afirmação ou na declaração, não se podendo sequer suspender o andamento do processo em que tal pedido foi formulado. É o que podemos constatar com a redação do § 2º, da Lei. 1060/50 com a redação dada pela Lei nº 7.510/86:
§ 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (...)"
terça-feira, 3 de março de 2009
Recursos Administrativos de Multas de Trânsito
O que poucas pessoas sabem é que há inúmeras circunstâncias que podem ensejar o ganho de um recurso de multa de trânsito.
Mesmo tendo consciência de que não é tão simples conseguir o provimento de todos os recursos de multas impetrados perante o DETRAN, o Código de Trânsito apresenta circunstâncias que devem ser obsrevadas com rigor para a implementação da NOTIFICAÇÃO e posteriormente da MULTA. Algumas dessas circusntâncias são elencadas aqui:
* Erros de data, local e hora da infração, quando comprovados pelo requerente do recurso;
* A falta ou o incorreto enquadramento da infração cometida ou supostamente cometida;
* Indicação de modelo, marca ou cor diferente de veículo no auto de infração;
* A falta de identificação ou assinatura da autoridade ou do agente de trânsito;
* A falta ou incorreto preenchimento da placa do veículo autuado;
* Infração cometida pela incorreta, insufuciente ou falta de sinalização;
* Por infração não prevista no Código de Trânsito Brasileiro;
* Por notificação fora dos prazos estabelecidos;
Presente qualquer dessas hipóteses, desde que explicada, fundamentada ou provada pelo requerente, as chances de se obter um provimento de um recurso é muito grande.
Basta aliar as situações do trânsito às previsões legais que tudo deve se encaminhar bem.
Mesmo tendo consciência de que não é tão simples conseguir o provimento de todos os recursos de multas impetrados perante o DETRAN, o Código de Trânsito apresenta circunstâncias que devem ser obsrevadas com rigor para a implementação da NOTIFICAÇÃO e posteriormente da MULTA. Algumas dessas circusntâncias são elencadas aqui:
* Erros de data, local e hora da infração, quando comprovados pelo requerente do recurso;
* A falta ou o incorreto enquadramento da infração cometida ou supostamente cometida;
* Indicação de modelo, marca ou cor diferente de veículo no auto de infração;
* A falta de identificação ou assinatura da autoridade ou do agente de trânsito;
* A falta ou incorreto preenchimento da placa do veículo autuado;
* Infração cometida pela incorreta, insufuciente ou falta de sinalização;
* Por infração não prevista no Código de Trânsito Brasileiro;
* Por notificação fora dos prazos estabelecidos;
Presente qualquer dessas hipóteses, desde que explicada, fundamentada ou provada pelo requerente, as chances de se obter um provimento de um recurso é muito grande.
Basta aliar as situações do trânsito às previsões legais que tudo deve se encaminhar bem.
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