Penhora online de valores em conta corrente de devedor é priorizada
Em ação de cobrança é possível a penhora online de valores existentes na conta corrente de parte devedora. Este foi o entendimento da 19ª Câmara Cível do TJRS, que determinou o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da empresa Paraná Comércio de Medicamentos (Parcomed). A decisão atende pedido da credora Mostra Publicidade e Propaganda.
De acordo com o relator do recurso da credora, desembargador José Pellegrini, deve-se priorizar a penhora de dinheiro em espécie, depósito ou em aplicação em instituição financeira tendo como titular o devedor. Recentes reformas processuais possibilitam a medida.
A autora da ação de execução interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a penhora online de dinheiro ou de constrição de 30% do faturamento da empresa devedora. A Mostra Publicidade e Propaganda salientou que adquiriu título extrajudicial no valor de R$ 700 mil, representada por nota promissória em nome de Cesar João Hoppe e da Parcomed. Afirmou que os executados não pagaram espontaneamente o débito.
Segundo Pellegrini, o art. 655 do Código de Processo Civil (CPC), dispõe que a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: “I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – veículos de via terrestre; III – bens móveis em geral; IV – bens imóveis; (...)”.
Para o magistrado, a chamada penhora online configura, portanto, um grande avanço no sentido da maior efetividade da atividade executiva, até mesmo para garantir a observação da ordem de bens que podem ser penhorados.
O relator ressaltou que a indicação de bens a serem penhorados não compete mais ao devedor, mas ao credor, segundo o art. 652, § 2º, do CPC. “Por isso, que, no caso, é admissível o deferimento do arresto on line independentemente da realização de diligências para localização de bens do devedor”, afirmou.
Compete à parte executada, disse, o ônus de comprovar que as quantias depositadas em conta corrente figuram-se como impenhoráveis, hipótese do art. 649 do CPC. (Proc. 70028366748). Fonte OAB/RS
sexta-feira, 3 de abril de 2009
quarta-feira, 1 de abril de 2009
Lei Maria da Penha e sua aplicabilidade já em casos de simples namoro
É o que nos informa a Ordem dos Advogados do Brasil em sua matéria:
"Lei Maria da Penha pode ser aplicada a casos de namoro, independente de coabitação
A Lei Maria da Penha pode ser aplicada a relações de namoro, independentemente de coabitação. No entanto a situação específica de cada caso deve ser analisada, para que o conceito de “relações íntimas de afeto” não seja ampliado para abranger relacionamentos esporádicos, fugazes ou passageiros.
A decisão é da 3ª Terceira Seção do STJ, determinou que a ação contra ex-namorado da suposta vítima tramite na Justiça Comum, e não em juizado especial criminal.
Apoiada em doutrina, a ministra Laurita Vaz, relatora do conflito de competência, afirmou que, para caracterização da aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), é preciso existir nexo causal entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre autor e vítima. Ou seja, a prática violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor.
No caso específico, após terminar namoro de um ano e dez meses a suposta vítima passou a ser ameaçada pelo ex-namorado. Entre outras perturbações, e mesmo após quatro meses do fim da relação, ele a teria ameaçado de morte, ao tomar conhecimento de seu novo relacionamento. (CC 100654)".
"Lei Maria da Penha pode ser aplicada a casos de namoro, independente de coabitação
A Lei Maria da Penha pode ser aplicada a relações de namoro, independentemente de coabitação. No entanto a situação específica de cada caso deve ser analisada, para que o conceito de “relações íntimas de afeto” não seja ampliado para abranger relacionamentos esporádicos, fugazes ou passageiros.
A decisão é da 3ª Terceira Seção do STJ, determinou que a ação contra ex-namorado da suposta vítima tramite na Justiça Comum, e não em juizado especial criminal.
Apoiada em doutrina, a ministra Laurita Vaz, relatora do conflito de competência, afirmou que, para caracterização da aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), é preciso existir nexo causal entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre autor e vítima. Ou seja, a prática violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor.
No caso específico, após terminar namoro de um ano e dez meses a suposta vítima passou a ser ameaçada pelo ex-namorado. Entre outras perturbações, e mesmo após quatro meses do fim da relação, ele a teria ameaçado de morte, ao tomar conhecimento de seu novo relacionamento. (CC 100654)".
quarta-feira, 25 de março de 2009
Para pensar e comelar melhor o dia!
A Palavra
Chimarruts
Composição: Sander Fróis
Refrão:
Somos guerreiros sem armas
Usamos apenas a palavra
Que vem como fogo do céu
Que vem como a força do mar
Que brilha feito a luz do sol
Impossível de se apagar.
Nossa missão: pregar a paz, felicidade e o amor
Alegria em todo lugar
E fé no criador
Por isso é precisso coragem
Sabedoria e ter humildade
Ser puro de coração
Dar o braço a quem pede a mão.
Sim, eu sei que virão dificuldades
Mas existe alguém que toma conta de nós
Derrubar mentiras e vaidades
Mostra ao mundo o caminho da verdade.
"Há mais de 2.000 anos nascia um Homem
Que dividiu pensamentos e sentimentos
Príncipe da Paz, que veio à terra pregar o amor
Jamais usou a força para dizer quem era,
Usou apenas a palavra."
Chimarruts
Composição: Sander Fróis
Refrão:
Somos guerreiros sem armas
Usamos apenas a palavra
Que vem como fogo do céu
Que vem como a força do mar
Que brilha feito a luz do sol
Impossível de se apagar.
Nossa missão: pregar a paz, felicidade e o amor
Alegria em todo lugar
E fé no criador
Por isso é precisso coragem
Sabedoria e ter humildade
Ser puro de coração
Dar o braço a quem pede a mão.
Sim, eu sei que virão dificuldades
Mas existe alguém que toma conta de nós
Derrubar mentiras e vaidades
Mostra ao mundo o caminho da verdade.
"Há mais de 2.000 anos nascia um Homem
Que dividiu pensamentos e sentimentos
Príncipe da Paz, que veio à terra pregar o amor
Jamais usou a força para dizer quem era,
Usou apenas a palavra."
Algumas circunstâncias podem ser marcantes em sua vida, as quais só podem ser um pouco amenizadas pelo Direito...
Universitária receberá indenização de R$ 30 mil por acidente em elevador
(05.03.09)
A juíza da 5ª Vara Cível de Brasília condenou o Instituto Científico de Ensino Superior e Pesquisa - ICESP ao pagamento de reparação de R$ 30 mil, a título de dano moral, e de 534 reais, por dano material, a uma aluna universitária que sofreu lesões graves na coluna vertebral depois da queda de um elevador no prédio da universidade.
A autora da ação - Nara Marta Lima Ferrari - relatou que no dia 7 de junho de 2006 entrou no elevador de um dos prédios no campus universitário do ICESP para visitar a biblioteca, em andar inferior. Após acionar o botão referente ao andar, o elevador teve os cabos de sustentação rompidos e caiu em queda livre, o que resultou em vários ferimentos na estudante.
A universitária informou que no dia do acidente foi levada inicialmente ao Hospital de Base. Assim que os médicos diagnosticaram a existência de uma lesão na coluna, buscou tratamento adequado em hospital particular. Na ação, a estudante assegurou que permaneceu inapta por cinco meses e arcou com a locação de equipamentos e despesas farmacêuticas.
O Instituto se defendeu ao argumentar que o elevador envolvido no acidente havia apenas seis meses de uso, muito abaixo do tempo máximo (seis anos) exigido pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas, que é de seis anos.
O laudo pericial da Polícia Civil do DF concluiu que três das polias utilizadas na sustentação do elevador tinham diâmetro inferior ao recomendado, o que proporcionou o rompimento gradual de fios e comprometeu a vida útil dos cabos. O laudo aponta que a deterioração dos cabos poderia ser identificada por inspeção visual.
Na decisão, a juíza ressaltou as evidências dos prejuízos e lesões sofridas pela vítima. "É evidente que a requerida passou por sofrimentos físicos e emocionais enormes causados pela queda. Teve que parar suas atividades normais, inclusive trabalho e seus estudos", justifica a magistrada.
Da sentença, cabe recurso de apelação. O advogado Antonio Alberto do Vale Cerqueira atua em nome da autora da ação. (Proc. nº 97065-6 - com informações do TJ-DFT e da redação do Espaço Vital ).
(05.03.09)
A juíza da 5ª Vara Cível de Brasília condenou o Instituto Científico de Ensino Superior e Pesquisa - ICESP ao pagamento de reparação de R$ 30 mil, a título de dano moral, e de 534 reais, por dano material, a uma aluna universitária que sofreu lesões graves na coluna vertebral depois da queda de um elevador no prédio da universidade.
A autora da ação - Nara Marta Lima Ferrari - relatou que no dia 7 de junho de 2006 entrou no elevador de um dos prédios no campus universitário do ICESP para visitar a biblioteca, em andar inferior. Após acionar o botão referente ao andar, o elevador teve os cabos de sustentação rompidos e caiu em queda livre, o que resultou em vários ferimentos na estudante.
A universitária informou que no dia do acidente foi levada inicialmente ao Hospital de Base. Assim que os médicos diagnosticaram a existência de uma lesão na coluna, buscou tratamento adequado em hospital particular. Na ação, a estudante assegurou que permaneceu inapta por cinco meses e arcou com a locação de equipamentos e despesas farmacêuticas.
O Instituto se defendeu ao argumentar que o elevador envolvido no acidente havia apenas seis meses de uso, muito abaixo do tempo máximo (seis anos) exigido pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas, que é de seis anos.
O laudo pericial da Polícia Civil do DF concluiu que três das polias utilizadas na sustentação do elevador tinham diâmetro inferior ao recomendado, o que proporcionou o rompimento gradual de fios e comprometeu a vida útil dos cabos. O laudo aponta que a deterioração dos cabos poderia ser identificada por inspeção visual.
Na decisão, a juíza ressaltou as evidências dos prejuízos e lesões sofridas pela vítima. "É evidente que a requerida passou por sofrimentos físicos e emocionais enormes causados pela queda. Teve que parar suas atividades normais, inclusive trabalho e seus estudos", justifica a magistrada.
Da sentença, cabe recurso de apelação. O advogado Antonio Alberto do Vale Cerqueira atua em nome da autora da ação. (Proc. nº 97065-6 - com informações do TJ-DFT e da redação do Espaço Vital ).
terça-feira, 17 de março de 2009
O peso da filiação socioafetiva pode ser superior à biológica
Conforme o TJ/RS, Pai biológico pode produzir provas contra filho
A 8ª Câmara Cível do TJRS reconheceu ser legítimo o interesse de pai biológico em comprovar que filho tem relação socioafetiva com o pai registral. Os magistrados reformaram decisão de primeira instância que havia negado ao pai biológico a produção de prova oral sobre a existência do referido vínculo afetivo. Com isso, deve ser retomada a instrução da ação de anulação de registro civil cumulada com investigação de paternidade ajuizada pelo adotado.
Em agravo de instrumento ao TJRS, o pai biológico solicitou reforma da decisão que indeferiu seu pedido para produzir prova oral na referida ação e encerrou a instrução processual. Segundo a Justiça de primeira instância, a paternidade socioafetiva somente poderia ser invocada por um dos interessados na manutenção da relação, ou seja, o pai registral ou filho, nunca o investigado.
O relator do recurso, desembargador Claudir Faccenda, ressaltou que o recorrente tem plena possibilidade de investigar a verdadeira relação havida entre filho e pai registral. “A questão é fundamental, disse, para julgamento do mérito da ação principal, considerando-se as acusações do agravante de interesse meramente econômico do filho biológico. Jurisprudência dos Tribunais reconhece que a paternidade socioafetiva se sobrepõe à biológica” afirmou.
O magistrado afirmou ser possível a investigação da paternidade biológica, ainda que exista pai registral. O adotado tem o direito constitucional de investigar sua filiação biológica. Entretanto, o desembargador ressaltou que o resultado final não passa necessariamente pela nulidade de registro ocorrido voluntariamente.
Faccenda esclareceu que o autor da ação nasceu em 14 de fevereiro de 1975, sendo registrado apenas por sua mãe. Quando ele tinha 11 anos, foi registrado pelo então companheiro de sua genitora. No entanto, o adotado sustenta inexistir vínculo afetivo com o pai registral, requerendo a nulidade do registro.
O desembargador José Ataídes Siqueira da Trindade votou de acordo com o relator. O desembargador Rui Portanova ratificou a possibilidade de o pai biológico requerer provas da relação socioafetiva existente entre filho e pai registral. “Sendo um dos escopos do processo a busca da verdade, não parece adequado limitar interesse e legitimidade de investigação da verdade prevalente a parte ou interessados, com exclusão de quem busca a verdade”, disse.
Salientou que a paternidade não pode ser vista apenas sob o enfoque biológico, dando expressiva importância à relação genética, devendo também ser sopesada a relação socioafetiva. “O reconhecimento voluntário da filiação, pelo pai ou pela mãe, edificado sobre o chamado estágio afetivo, torna-se mesmo irretratável, uma vez aperfeiçoado”, salientou. Para o magistrado, em sede de investigação de paternidade, a verdade mais cabal é a socioafetiva. O número do processo não foi divulgado.
A 8ª Câmara Cível do TJRS reconheceu ser legítimo o interesse de pai biológico em comprovar que filho tem relação socioafetiva com o pai registral. Os magistrados reformaram decisão de primeira instância que havia negado ao pai biológico a produção de prova oral sobre a existência do referido vínculo afetivo. Com isso, deve ser retomada a instrução da ação de anulação de registro civil cumulada com investigação de paternidade ajuizada pelo adotado.
Em agravo de instrumento ao TJRS, o pai biológico solicitou reforma da decisão que indeferiu seu pedido para produzir prova oral na referida ação e encerrou a instrução processual. Segundo a Justiça de primeira instância, a paternidade socioafetiva somente poderia ser invocada por um dos interessados na manutenção da relação, ou seja, o pai registral ou filho, nunca o investigado.
O relator do recurso, desembargador Claudir Faccenda, ressaltou que o recorrente tem plena possibilidade de investigar a verdadeira relação havida entre filho e pai registral. “A questão é fundamental, disse, para julgamento do mérito da ação principal, considerando-se as acusações do agravante de interesse meramente econômico do filho biológico. Jurisprudência dos Tribunais reconhece que a paternidade socioafetiva se sobrepõe à biológica” afirmou.
O magistrado afirmou ser possível a investigação da paternidade biológica, ainda que exista pai registral. O adotado tem o direito constitucional de investigar sua filiação biológica. Entretanto, o desembargador ressaltou que o resultado final não passa necessariamente pela nulidade de registro ocorrido voluntariamente.
Faccenda esclareceu que o autor da ação nasceu em 14 de fevereiro de 1975, sendo registrado apenas por sua mãe. Quando ele tinha 11 anos, foi registrado pelo então companheiro de sua genitora. No entanto, o adotado sustenta inexistir vínculo afetivo com o pai registral, requerendo a nulidade do registro.
O desembargador José Ataídes Siqueira da Trindade votou de acordo com o relator. O desembargador Rui Portanova ratificou a possibilidade de o pai biológico requerer provas da relação socioafetiva existente entre filho e pai registral. “Sendo um dos escopos do processo a busca da verdade, não parece adequado limitar interesse e legitimidade de investigação da verdade prevalente a parte ou interessados, com exclusão de quem busca a verdade”, disse.
Salientou que a paternidade não pode ser vista apenas sob o enfoque biológico, dando expressiva importância à relação genética, devendo também ser sopesada a relação socioafetiva. “O reconhecimento voluntário da filiação, pelo pai ou pela mãe, edificado sobre o chamado estágio afetivo, torna-se mesmo irretratável, uma vez aperfeiçoado”, salientou. Para o magistrado, em sede de investigação de paternidade, a verdade mais cabal é a socioafetiva. O número do processo não foi divulgado.
NOVIDADE - É ilegal a prisão civil de depositário judicial infiel
A possibilidade de prisão do depositário judicial infiel foi rechaçada pelo STJ. A 3ª Turma do STJ adequou seu posicionamento à recente decisão do STF e concedeu habeas corpus a um depositário do Distrito Federal.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que no dia 3 de dezembro do ano passado, o STF adotou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aos quais o Brasil aderiu têm status de norma supralegal. Assim, por ter havido adesão ao Pacto de São José da Costa Rica, que permite a prisão civil por dívida apenas na hipótese de descumprimento inescusável de prestação alimentícia, não é cabível a prisão civil do depositário, qualquer que seja a natureza do depósito.
A Constituição Federal de 1988 previu duas formas de prisão civil: a do devedor de alimentos e a do depositário infiel (artigo 5º, inciso LXVII). O depositário infiel é aquele que recebe a incumbência judicial ou contratual de zelar por um bem, mas não cumpre sua obrigação e deixa de entregá-lo em juízo, de devolvê-lo ao proprietário quando requisitado, ou não apresenta o seu equivalente em dinheiro na impossibilidade de cumprir as referidas determinações.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que no dia 3 de dezembro do ano passado, o STF adotou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aos quais o Brasil aderiu têm status de norma supralegal. Assim, por ter havido adesão ao Pacto de São José da Costa Rica, que permite a prisão civil por dívida apenas na hipótese de descumprimento inescusável de prestação alimentícia, não é cabível a prisão civil do depositário, qualquer que seja a natureza do depósito.
A Constituição Federal de 1988 previu duas formas de prisão civil: a do devedor de alimentos e a do depositário infiel (artigo 5º, inciso LXVII). O depositário infiel é aquele que recebe a incumbência judicial ou contratual de zelar por um bem, mas não cumpre sua obrigação e deixa de entregá-lo em juízo, de devolvê-lo ao proprietário quando requisitado, ou não apresenta o seu equivalente em dinheiro na impossibilidade de cumprir as referidas determinações.
sexta-feira, 6 de março de 2009
Mudanças no DPVAT: Lei 11482/07
Essa lei veio uniformizar o que os tribunais já estavam decidindo em relação às imperfeições apresentadas na Lei 6194/74.
Aqui é importante ressaltar as mudanças relevantes:
* Foram fixados os valores devidos por morte, invalidez permanente e despesas médicas referentes aos acidentes de trânsito. (antes a previsão legal eram em quantidade de salários mínimos. ex: por morte, dava o direito do familiar receber 40 salários; no entanto, hoje, deve receber o valor fixo de 13.500,00)
13.500,00= morte
até 13.500,00= para invalidez permanente
até 2.700,00= para despesas médicas
*Determina que a indenização por morte passe a ser dividida entre o cônjuge/companheiro e os herdeiros da vítima, com base no Artigo 792, do Código Civil.
Essas são novidades que devem ser lembradas para que o direito ao DPVAT seja exercido corretamente e com eficiência.
Aqui é importante ressaltar as mudanças relevantes:
* Foram fixados os valores devidos por morte, invalidez permanente e despesas médicas referentes aos acidentes de trânsito. (antes a previsão legal eram em quantidade de salários mínimos. ex: por morte, dava o direito do familiar receber 40 salários; no entanto, hoje, deve receber o valor fixo de 13.500,00)
13.500,00= morte
até 13.500,00= para invalidez permanente
até 2.700,00= para despesas médicas
*Determina que a indenização por morte passe a ser dividida entre o cônjuge/companheiro e os herdeiros da vítima, com base no Artigo 792, do Código Civil.
Essas são novidades que devem ser lembradas para que o direito ao DPVAT seja exercido corretamente e com eficiência.
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