Saiba que os valores referentes ao DPVAT, os quais são pagos administrativamente pelas seguradoras, seguem uma tabela estabelecida por uma resolução do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados), como a atual:
Cobertura Indenização (R$):
Morte = 13.500,00
Invalidez Permanente = até 13.500,00
Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS) = até 2.700,00
No entanto, no Poder Judiciário é possível obter-se uma complementação desse valor já pago por alguma seguradora, pago a menor, ou ainda nem recebido. Veja jurisprudência pacífica das Turmas Recursais:
SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 14 DAS TURMAS RECURSAIS. DESNECESSÁRIA A PROVA PERICIAL DIANTE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. Lide atinente à cobrança de complementação de indenização de seguro DPVAT por evento invalidez permanente que se solve à luz do enunciado nº 14 da Súmula das Turmas Recursais. Desnecessária prova pericial se a seguradora efetuou o pagamento parcial da indenização à autora, momento em que reconheceu a invalidez permanente. Recurso desprovido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001738335, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 21/08/2008)
SÚMULA Nº 14 das Turmas Recursais– DPVAT (revisada em 24/04/2008)VINCULAÇÃO SALÁRIO MÍNIMO. - É legítima a vinculação do valor da indenização do seguro DPVAT ao valor do salário mínimo, consoante fixado na Lei nº 6.194/74, não sendo possível modificá-lo por Resolução (aqui entende-se a resolução do CNSP). A alteração do valor da indenização introduzida pela M.P. nº 340 só é aplicável aos sinistros ocorridos a partir de sua vigência, que se deu em 29/12/2006.
Assim, o juiz ao definir o valor a ser recebido pela parte a título de DPVAT pode considerar o salário mínimo vigente na época. O que é muito mais favorável à parte a ser assegurada, tendo em vista que o valor poderá ultrapassar ao designado na tabela fornecida pelo CNSP.
quinta-feira, 28 de agosto de 2008
quarta-feira, 27 de agosto de 2008
Exoneração de Fiança
A fiança é uma garantia exigida em alguns tipos de contratos, principalmente nos contratos de locação de imóveis.
Conforme o artigo 818 do Código Civil, a fiança nada mais é que a forma de uma pessoa garante satisfazer a obrigação assumida pelo devedor junto ao credor.
No entanto, a fiança não é uma garantia perpétua. O fiador não tem o dever de assegurar a fiança eternamente, já que essa garantia depende das condições estabelecidas no contrato de locação, como a determinação ou não de prazo de duração desse contrato, e ainda da vontade do fiador, que pode requerer sua exoneração diante de plausíveis razões que surjam durante a execução desse contrato.
Quanto a essas circunstâncias ressaltadas, é possível o ajuizamento da ação de exoneração de fiança, que possui respaldo no artigo 835 do Código Civil Brasileiro, o qual revela que:
“O fiador poderá exonerar-se da fiança sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.”
Aqui é importante ressaltar que, caso o fiador decida não mais afiançar uma obrigação, basta enviar ao locador, no caso de locação, uma notificação extrajudicial. Essa notificação satisfará, portanto, a previsão do artigo 835 do Código Civil.
Assim, essa alternativa das notificações extrajudiciais é uma forma de tentativa de desafogar o Poder Judiciário.
Conforme o artigo 818 do Código Civil, a fiança nada mais é que a forma de uma pessoa garante satisfazer a obrigação assumida pelo devedor junto ao credor.
No entanto, a fiança não é uma garantia perpétua. O fiador não tem o dever de assegurar a fiança eternamente, já que essa garantia depende das condições estabelecidas no contrato de locação, como a determinação ou não de prazo de duração desse contrato, e ainda da vontade do fiador, que pode requerer sua exoneração diante de plausíveis razões que surjam durante a execução desse contrato.
Quanto a essas circunstâncias ressaltadas, é possível o ajuizamento da ação de exoneração de fiança, que possui respaldo no artigo 835 do Código Civil Brasileiro, o qual revela que:
“O fiador poderá exonerar-se da fiança sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.”
Aqui é importante ressaltar que, caso o fiador decida não mais afiançar uma obrigação, basta enviar ao locador, no caso de locação, uma notificação extrajudicial. Essa notificação satisfará, portanto, a previsão do artigo 835 do Código Civil.
Assim, essa alternativa das notificações extrajudiciais é uma forma de tentativa de desafogar o Poder Judiciário.
domingo, 24 de agosto de 2008
DPVAT
O próprio nome do Seguro Dpvat é esclarecedor: Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre. Isso significa que o Dpvat é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres).
Observe que, nessa definição, não se enquadram trens, barcos, bicicletas e aeronaves. É por isso que acidentes envolvendo esses veículos não são indenizados pelo Seguro Dpvat.
A mesma definição menciona que o Seguro Dpvat cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo.
Outro dado importante é que o Seguro Dpvat é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974. Essa lei (Lei 6.194/74) determina que todos os veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o Seguro Dpvat. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações, ainda que os responsáveis pelos acidentes não arquem com essa responsabilidade.
Observe que, nessa definição, não se enquadram trens, barcos, bicicletas e aeronaves. É por isso que acidentes envolvendo esses veículos não são indenizados pelo Seguro Dpvat.
A mesma definição menciona que o Seguro Dpvat cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo.
Outro dado importante é que o Seguro Dpvat é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974. Essa lei (Lei 6.194/74) determina que todos os veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o Seguro Dpvat. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações, ainda que os responsáveis pelos acidentes não arquem com essa responsabilidade.
Súmulas Vinculantes do STF
Súmula vinculante é um mecanismo pelo qual os juízes são obrigados a seguir o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ou pelos tribunais superiores, sobre temas que já tenham jurisprudência consolidada.
Para tomar conhecimentod das súmulas vinculantes já existentes:
Súmula nº 1 - “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”
Súmula nº 2 - “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”
Súmula nº 3 - “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
Súmula nº 4 - “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
Súmula nº 5 - “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
Súmula nº 6 - “Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial”.
Súmula nº 7 - "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar".
Súmula nº 8 - “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
Súmula nº 9 - "O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".
Súmula nº 10 - "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte".
Súmula nº 11 - "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".
Súmula nº 12 - “A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal”.
Súmula nº 13 - "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
Para tomar conhecimentod das súmulas vinculantes já existentes:
Súmula nº 1 - “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”
Súmula nº 2 - “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”
Súmula nº 3 - “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
Súmula nº 4 - “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
Súmula nº 5 - “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
Súmula nº 6 - “Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial”.
Súmula nº 7 - "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar".
Súmula nº 8 - “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
Súmula nº 9 - "O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".
Súmula nº 10 - "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte".
Súmula nº 11 - "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".
Súmula nº 12 - “A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal”.
Súmula nº 13 - "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
NOVA SÚMULA SOBRE A PENSÃO ALIMENTÍCIA
A pensão alimentícia é a “quantia fixada pelo juiz e a ser atendida pelo responsável (pensioneiro), para manutenção dos filhos e ou do outro cônjuge” (DICIONÁRIO JURÍDICO DA ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS JURÍDICAS).
E, como todos sabemos, sempre foi possível pleitear pensão alimentícia, que poderia durar até o surgimento da maioridade.
O artigo 1.701 do nosso Código Civil prevê: "A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Uma leitura apressada da inovação legal transcrita poderia induzir a erro o operador do direito, sugerindo de forma equivocada que o pensionamento dos filhos menores só duraria até o atingimento da maioridade, cujo advento deveria fazer cessar o pagamento de alimentos destinados à cobertura dos gastos com educação.
Ocorre que, conforme as circunstâncias da atualidade, se cessar a prestação ao alimentando com a maioridade, este não terá mais meios de sustento. Veja-se, muitos jovens investem, ao saírem dos colégios, em novos cursos, no vestibular, em faculdades.... e sem experiência para enfrentarem o mercado de trabalho, acabam retardando as possibilidades de se sustentarem sem o apoio da família.
Nesse contexto, o STJ editou uma nova súmula de n° 358: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos."
Como o próprio STJ publicou em sua página na internet sobre essa nova súmula: "... que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. De acordo com a Súmula, a exoneração da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos. Isso depende de decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento. "
Dessa forma, será necessário que: "os responsáveis requerem, nos próprios autos da ação que garantiu a pensão, o cancelamento ou a redução da obrigação. Os juízes aceitam o procedimento e determinam a intimação do interessado. Se houver concordância, o requerimento é deferido. Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação, o devedor é encaminhado à ação de revisão, ou é instaurada, nos mesmos autos, uma espécie de contraditório, no qual o juiz profere a sentença. "
Agora, somente com o contraditório do alinmentando para ser ou não deferida a cessação da pensão alimentícia, mesmo que sobrevenha a maioridade do necessitado.
E, como todos sabemos, sempre foi possível pleitear pensão alimentícia, que poderia durar até o surgimento da maioridade.
O artigo 1.701 do nosso Código Civil prevê: "A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Uma leitura apressada da inovação legal transcrita poderia induzir a erro o operador do direito, sugerindo de forma equivocada que o pensionamento dos filhos menores só duraria até o atingimento da maioridade, cujo advento deveria fazer cessar o pagamento de alimentos destinados à cobertura dos gastos com educação.
Ocorre que, conforme as circunstâncias da atualidade, se cessar a prestação ao alimentando com a maioridade, este não terá mais meios de sustento. Veja-se, muitos jovens investem, ao saírem dos colégios, em novos cursos, no vestibular, em faculdades.... e sem experiência para enfrentarem o mercado de trabalho, acabam retardando as possibilidades de se sustentarem sem o apoio da família.
Nesse contexto, o STJ editou uma nova súmula de n° 358: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos."
Como o próprio STJ publicou em sua página na internet sobre essa nova súmula: "... que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. De acordo com a Súmula, a exoneração da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos. Isso depende de decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento. "
Dessa forma, será necessário que: "os responsáveis requerem, nos próprios autos da ação que garantiu a pensão, o cancelamento ou a redução da obrigação. Os juízes aceitam o procedimento e determinam a intimação do interessado. Se houver concordância, o requerimento é deferido. Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação, o devedor é encaminhado à ação de revisão, ou é instaurada, nos mesmos autos, uma espécie de contraditório, no qual o juiz profere a sentença. "
Agora, somente com o contraditório do alinmentando para ser ou não deferida a cessação da pensão alimentícia, mesmo que sobrevenha a maioridade do necessitado.
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