sexta-feira, 27 de junho de 2008

Lei 11.705 de 19 de junho de 2008 (lei seca)


Essa Lei altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, e da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool.
Qualquer violação as circunstâncias mencionadas, acarretará em multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Ainda, em caso de reincidência, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro, e suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 (um) ano.
Além disso, o estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em terreno contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, que inclua entre suas atividades a venda varejista ou o fornecimento de bebidas ou alimentos, deverá afixar, em local de ampla visibilidade, o aviso de que “É crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção.”
O descumprimento, implicará em multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
Também ficou estabelecido por esta nova lei que o agente de trânsito poderá comprovar a embriaguez do condutor do veículo mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.
Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac.
Estas são as principais mudanças que a Lei nova trouxe para o ordenamento jurídico vigente, sem deixar de comentar as medidas administrativas, como a suspensão da CNH por 1 (um) ano e aplicação de multa, bem como as medidas judiciais, passando o crime de homicído no trânsito, por agente embriagado, ser considerado DOLOSO (com intenção de matar).
Pois é, agora ficou mais difícil sair com os amigos do trabalho, da faculdade e fazer um Happy e depois ir para casa. Não dá pra esquecer que a Lei é seca!!!! Como se adaptar... Talvez seja uma questão de cultura... e surjam mecanismos que amenizem essas mudanças em nossas vidas, como os Teledrink que já existem em outros países (contrata-se pessoas que realizam o serviço de ir até o local em que se encontrar o contrante e de deixá-lo em casa, juntamente com seu carro).

CLÁUSULA DE ARBITRAGEM NOS CONTRATOS?

“Atualmente, cerca de 70% dos contratos assinados já incluem uma cláusula de arbitragem. O mecanismo é uma forma de fugir da lentidão da justiça brasileira.
Desde 2001, quando a prática deslanchou no país, já houve cerca de 800 conflitos mediados por árbitros, com duração meia de 18 meses. Nos Estados Unidos, há três vezes mais conflitos julgados em câmaras de arbitragem que no sistema judiciário convencional.
As informações foram dadas pelos participantes do Meeting Jurídico da Federasul nesta quinta-feira, 26. A entidade mantém uma câmara de mediação.”

A lei que dispõe sobre a arbitragem é a de n° 9.307 de 23/09/1996.

A partir das inovações que ocorrem no mundo jurídico, os operadores do direito têm papel cada vez mais importante na suas aplicações.
Assim, nesse processo de mudanças com a convenção de arbitragem (que é uma cláusula compromissória inserida no contrato ou em documento apartado para que, quando surgir a controvérsia, as partes deliberem sobre a solução do conflito por meio de um árbitro anteriormente escolhido por elas).
Ademais, para que o processo arbitral possa instaurar-se sem problemas é necessário que a cláusula compromisssória seja convenientemente redigida e que contenha os requisitos necessários para que possa ser regularmente instaurada (forma de iniciar a arbitragem e indicar árbitros, possibilidade de utilizar a arbitragem institucional etc).

Desse modo, deve ficar bem claro que, se as partes elegeram a arbitragem, foi justamente para retirar do judiciário a solução da controvérsia. Por esse motivo, a maioria das pessoas ainda apresenta receio quanto ao uso nos contratos que realizam da cláusula a qual convenciona a arbitragem. Ainda, há insegurança relativa à eficácia e ao cumprimento da decisão do árbitro... será que ele decidirá o correto e o melhor? ... será que ambas as partes cumprirão o convencionado? ... mas não parece que uma demanda judicial, com a sentença de um juiz, traz mais segurança e efetividade para a solução do caso?...
São pensamentos ainda focados na cultura da necessidade de uma demanda judicial propriamente dita para se obter a plena realização de um direito. No entanto, verifica-se que, cada vez mais, surgem novos mecanismos jurídicos eficazes para dirimir controvérsias sem sobrecarregar ainda mais o Judiciário.

terça-feira, 17 de junho de 2008

ALGUMAS FRASES....

“A liberdade de manifestação de pensamento possibilita a cada um, não poder dizer tudo aquilo que pensa, mas de não dizer o que não pensa”. Carnelutti

"Aprendi que um homem só tem o direito de olhar um outro de cima para baixo para ajudá-lo a levantar-se." Gabriel Garcia Marquez

“Liberdade é o direito de fazer tudo aquilo que as leis permitem.” Charles de Montesquie

"Posso não concordar com todas as palavras que tu dizes, mas defenderei até o fim o teu direito de dizê-las." Voltaier

segunda-feira, 16 de junho de 2008

LEI 11.441/2007: MAIS AGILIDADE PARA INVENTÁRIOS, SEPARAÇÕES E DIVÓRCIOS CONSENSUAIS

Sempre é bom relembrar a Lei 11.441/2007...

Uma das principais finalidades dessa lei é tornar mais ágeis e menos onerosos os atos de inventário, partilha, separação e divórcios consensuais.

Dessa maneira também é almejado o descongestionamento do Poder Judiciário e a adoção de medidas uniformes quanto à aplicação da Lei nº 11.441/2007 em todo o território nacional.

Frisa-se que, todos os atos já referidos realizados em Tabelionatos, não dependem de homologação judicial para obterem validade no mundo jurídico.

Além disso, as escrituras são consideradas títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras...).

Para a realização de inventário administrativo (em Tabelionato):
- basta que todas as partes sejam capazes e estejam de acordo para a realização de inventário consensual (não haja conflito entre eles sobre as questões da partilha dos bens);

É importante lembrar que, se houver testamento ou interessado incapaz, deverá proceder-se com inventário judicial.

Para a realização de separação consensual e de divórcio consensual administrativos (em Tabelionato):
- desde que não haja filhos menores ou incapazes do casal;
- sejam respeitados os requisitos legais quanto aos prazos da separação e do divórcio.
Nesse tipo de escritura constarão as disposições referentes à descrição e à partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia e ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

CONTUDO, MESMO COM A AGILIDADE PROPORCIONADA PELA LEI 11.441/07, É INDISPENSÁVEL A FIGURA DO ADVOGADO PARA A FORMALIZAÇÃO DESSES ATOS E PARA A VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS.

quinta-feira, 5 de junho de 2008

FIQUE ATENTO: COOPERATIVAS DE TRABALHO

O QUE SÃO COOPERATIVADOS? um grupo de pessoas que se reúne em função de suas habilidades específicas, para juntos obterem o melhor resultado, competindo em melhores condições no mercado de trabalho, obtendo maior lucro, e é óbvio que sequer há de cogitar da existência de vínculo trabalhista.

Conceito segundo o artigo 3° da Lei n° 5.764/71: são pessoas que se obrigam reciprocamente a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

Isso é um pouco ou totalmente utópico. Já que em muitas circunstâncias, os trabalhadores são obrigados a associarem-se em cooperativas pela falta de outras oportunidades ou por imposição do empregador, o qual não precisará pagar os encargos trabalhistas, nem mesmo reconhecer o vínculo jurídico de emprego (aqui vale ressaltar que o sistema de cooperativa pressupõe a adesão voluntária do indivíduo).

Trabalhadores organizados em cooperativas dividem o lucro do trabalho que realizam, participam das decisões coletivas, discutem e decidem o modo e as condições como o trabalho será produzido e ofertado terceiros.

Dessa maneira, o cooperativado não pode se submeter a controle de horário, obedecer ordens e ter descontados os dias em que porventura faltar ao trabalho.

O cooperativado é contratado na sede da tomadora dos serviços e lá realiza suas atividades, sendo, via de regra, sujeito às ordens dos empregados que lá trabalham.

O trabalho cooperativado implica compromisso de integralização de capital-social e participação nos resultados da associação, de sorte a garantir melhoria nas condições daqueles que, unidos, obtêm sucesso maior do que o seria possível, caso atuassem separadamente (assim dispõe o artigo 4° da Lei n° 5.764/71). Se os cooperativados recebem salários fixos são, à evidência, empregados, pois colocam sua mão-de-obra à disposição de terceiros, mediante remuneração, sem que o lucro ou o prejuízo advindo da atividade cooperativa seja com eles dividido. Além disso, também serão considerados empregados, e não ASSOCIADOS COMO DEVERIAM SER TRATADOS OS MEMBROS COMPONENTES DE UMA COOPERATIVA, se tiverem seus horários de trabalho controlados, tiverem de cumprir ordens, receberem um salário fixo, sem divisão dos lucros, fazerem horas extras, sem receberem adicional....

São muitos os fatores que declaram a relação de cooperativado em relação de emprego normal, ou seja, esse indivíduo poderá requerer judicialmente seus direitos, como o reconhecimento do vínculo jurídico de emprego e o pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas.

É importante ficar alerta!!! Muitos ASSOCIADOS não são assim tratados e estão aumentando o número de ações na Justiça do Trabalho com êxito.