A nova lei de Drogas (Lei n° 11.343/06) trouxe em seu texto uma novidade, que para muitos ainda é desconhecida ou não restou esclarecida em alguns aspectos.
Quero falar especificamente sobre o USO PESSOAL ou CONSUMO PESSOAL de drogas previsto no artigo 28 da referida Lei.
Esse tipo de conduta era considerada crime na lei anterior (Lei n° 6.368/76), e, atualmente, houve a sua despenalização (antes era sancionado com penas privativas de liberdade -prisão- e hoje passou a ser sancionado com as seguintes medidas administrativas:
- advertência sobre o uso das drogas;
- prestação de serviços à comunidade;
- medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo;
Essas medidas também são aplicadas para quem SEMEIA, CULTIVA ou COLHE PLANTAS para o seu CONSUMO PESSOAL.
Em torno dessa novidade, há uma discussão jurídica: se houve ou não a ABOLITIO CRIMINIS além da despenalização.
Para muitos, inclusive para o Supremo Tribunal Federal, o delito de POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL não deixou de ser crime, mas apenas não recebe mais penas privativas de liberdade. Veja:
“A Turma, resolvendo questão de ordem no sentido de que o art. 28 da lei nº 11.343/2006 (Nova lei de Tóxicos) não implicou abolitio criminis do delito de posse de drogas para consumo pessoal, então previsto no artigo 16 da Lei n° 6.368/76. Considerou-se que a conduta antes descrita neste artigo continua sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, isto sim, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal. Afastou-se, também, o entendimento de parte da doutrina de que o fato, agora, constituir-se-ia infração penal sui generis, pois esta posição acarretaria sérias conseqüências, tais como a impossibilidade de a conduta ser enquadrada como ato infracional, já que não seria crime nem contravenção penal, e a dificuldade na definição de seu regime jurídico. Ademais, rejeitou-se o argumento de que o art. 1° do DL 3.914/41 (Lei de Introdução ao Código Penal e à lei de Contravenções Penais) seria óbice a que a novel lei criasse crime sem a imposição de pena de reclusão ou de detenção, uma vez que esse dispositivo apenas estabelece critério para a distinção entre crime e contravenção, o que não impediria que a lei ordinária superveniente adotasse outros requisitos gerais de diferenciação ou escolhesse para determinado delito pena diversa da privação ou restrição de liberdade. Aduziu-se, ainda, que, embora os termos da Nova Lei de Tóxicos não sejam inequívocos, não se poderia partir da premissa de mero equívoco na colocação das infrações relativas ao usuário em capítulo chamado “Dos Crimes e das Penas”...” (1ª Turma, Rel. Sepúlveda Pertence, j. 13.2.07, Informativo n. 456).
Para alguns dos julgadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o legislador aderiu às concepções contemporâneas que defendem a limitação da interferência do poder punitivo - essencialmente nas esferas da vida privada e da subjetividade dos cidadãos, como é o caso do consumo de drogas – optando pela redução dos efeitos sancionatórios com o afastamento da pena privativa da liberdade. Contudo, afirmam que a carga negativa e estigmatizante que modula a conduta ilícita continua existindo. Desta forma, no entendimento deles não há que se falar em descriminalização da conduta, nem em infração penal sui generis, eis que a mesma prossegue criminalmente tipificada.
É uma questão abordada sob vários prismas, mas que tem o mesmo fim: para as condutas de ADQUIRIR, GUARDAR, TIVER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR ou TROUXER CONSIGO para CONSUMO PESSOAL serão aplicadas as medidas administrativas já mencionadas, sem que o sujeito tenha que cumprir uma pena de prisão.
Quero falar especificamente sobre o USO PESSOAL ou CONSUMO PESSOAL de drogas previsto no artigo 28 da referida Lei.
Esse tipo de conduta era considerada crime na lei anterior (Lei n° 6.368/76), e, atualmente, houve a sua despenalização (antes era sancionado com penas privativas de liberdade -prisão- e hoje passou a ser sancionado com as seguintes medidas administrativas:
- advertência sobre o uso das drogas;
- prestação de serviços à comunidade;
- medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo;
Essas medidas também são aplicadas para quem SEMEIA, CULTIVA ou COLHE PLANTAS para o seu CONSUMO PESSOAL.
Em torno dessa novidade, há uma discussão jurídica: se houve ou não a ABOLITIO CRIMINIS além da despenalização.
Para muitos, inclusive para o Supremo Tribunal Federal, o delito de POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL não deixou de ser crime, mas apenas não recebe mais penas privativas de liberdade. Veja:
“A Turma, resolvendo questão de ordem no sentido de que o art. 28 da lei nº 11.343/2006 (Nova lei de Tóxicos) não implicou abolitio criminis do delito de posse de drogas para consumo pessoal, então previsto no artigo 16 da Lei n° 6.368/76. Considerou-se que a conduta antes descrita neste artigo continua sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, isto sim, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal. Afastou-se, também, o entendimento de parte da doutrina de que o fato, agora, constituir-se-ia infração penal sui generis, pois esta posição acarretaria sérias conseqüências, tais como a impossibilidade de a conduta ser enquadrada como ato infracional, já que não seria crime nem contravenção penal, e a dificuldade na definição de seu regime jurídico. Ademais, rejeitou-se o argumento de que o art. 1° do DL 3.914/41 (Lei de Introdução ao Código Penal e à lei de Contravenções Penais) seria óbice a que a novel lei criasse crime sem a imposição de pena de reclusão ou de detenção, uma vez que esse dispositivo apenas estabelece critério para a distinção entre crime e contravenção, o que não impediria que a lei ordinária superveniente adotasse outros requisitos gerais de diferenciação ou escolhesse para determinado delito pena diversa da privação ou restrição de liberdade. Aduziu-se, ainda, que, embora os termos da Nova Lei de Tóxicos não sejam inequívocos, não se poderia partir da premissa de mero equívoco na colocação das infrações relativas ao usuário em capítulo chamado “Dos Crimes e das Penas”...” (1ª Turma, Rel. Sepúlveda Pertence, j. 13.2.07, Informativo n. 456).
Para alguns dos julgadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o legislador aderiu às concepções contemporâneas que defendem a limitação da interferência do poder punitivo - essencialmente nas esferas da vida privada e da subjetividade dos cidadãos, como é o caso do consumo de drogas – optando pela redução dos efeitos sancionatórios com o afastamento da pena privativa da liberdade. Contudo, afirmam que a carga negativa e estigmatizante que modula a conduta ilícita continua existindo. Desta forma, no entendimento deles não há que se falar em descriminalização da conduta, nem em infração penal sui generis, eis que a mesma prossegue criminalmente tipificada.
É uma questão abordada sob vários prismas, mas que tem o mesmo fim: para as condutas de ADQUIRIR, GUARDAR, TIVER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR ou TROUXER CONSIGO para CONSUMO PESSOAL serão aplicadas as medidas administrativas já mencionadas, sem que o sujeito tenha que cumprir uma pena de prisão.
3 comentários:
Não tenho nada para comentar sobre penal.. mas aproveito o espaço para fazer uma reclamação, bem que podia colocar uma foto em que eu apareça, né!? heuheue
André
Pode deixar!!
Já deixei um post sobre Direito do Trabalho....que acha de cooperativas?
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