quarta-feira, 28 de maio de 2008

A CIÊNCIA CHAMADA DIREITO

O DIREITO é tratado como uma "ciência" que regulamenta alguns fatos que ocorrem na sociedade e que realmente merecem um "tratamento especial", ou seja, necessitam de regulamentação para viabilizar a convivência em sociedade.

Pena que essa "ciência" não é de conhecimento pleno dos cidadãos.

Muitas pessoas possuem dificuldades em compreender algumas leis e normas em razão da própria complexidade dos textos legais e da inacessibilidade pela falta de publicidade dos direitos dos indivíduos.

Todos cidadãos deveriam ter conhecimento e praticar comumente o DIREITO: as pessoas deveriam saber "de cor e salteado" o que podem fazer, o que podem exigir, o que podem receber (direitos) e o que devem cumprir, respeitar e pelo que devem se responsabilizar (deveres).

No entanto essa não é a realidade atualmente... e, por isso, fico pensando se as pessoas, tanto estudantes de direito quanto os próprios profissionais, fazem questão de divulgarem seus conhecimentos e esclarecerem as normas aos leigos.

Às vezes, parece-me que o mundo dos juristas é fechado e que poucos têm acesso às informações. Em outras situações, deparo-me com profissionais, os quais nem sempre são tão qualificados, mas proporcionam explicações às pessoas e têm tão atitudes dignas que salvam a classe dos profissionais do DIREITO (aqui não falo só de advogados, mas também de funcionários públicos).


Será que basta somente ter uma ATITUDE DIFERENTE? Será que o MÉTODO DE ENSINO está correto nas faculdades e cursos de especialização? Ou será que esse modo de agir e de levar os conhecimentos de forma clara adiante, para todos ter acesso é questão de EDUCAÇÃO?

São questões a serem pensadas... Se as pessoas acharem soluções, estas podem, quem sabe, começar a mudar essa trajetória do DIREITO.

segunda-feira, 26 de maio de 2008

ALGUM DOS EFEITOS DA INTERNET NO MUNDO DO DIREITO

Debate: Homem vai indenizar ex-esposa porque cometeu “infidelidade virtual”

Um ex-marido infiel foi condenado a pagar reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 porque manteve relacionamento com outra mulher durante a vigência do casamento (sentença da 2ª Vara Cível de Brasília - que ainda depende de recurso).

A "traição" foi comprovada por meio de e-mails trocados entre o acusado e sua amante.

Para o juiz, "o adultério foi demonstrado pela troca de fantasias eróticas"....“Se a traição, por si só, já causa abalo psicológico ao cônjuge traído, tenho que a honra subjetiva da autora foi muito mais agredida, em saber que seu marido, além de traí-la, não a respeitava, fazendo comentários difamatórios quanto à sua vida íntima, perante sua amante”.

A esposa traída colheu as provas de que foi enganada pelo marido, descobrindo e-mails arquivados no computador da família. Ela alegou ainda ofensa à sua honra subjetiva, violação de seu direito à privacidade e que "precisou passar por tratamento psicológico, pois acreditava que o marido havia abandonado a família devido a uma crise existencial".

Bom é um assunto polêmico. Tratamos de uma sentença condenatória ao pagamento de danos morais por infidelidade virtual, que sempre dependerá das circunstâncias de cada caso. Deste modo, entendo que um caso desses não pode servir de referência absoluta para o ingresso de futuras ações.

Sempre dependeremos do convencimento do juiz e de sua boa vontade em aceitar os argumentos e provas sobre traição no meio virtual. Além de ser um meio de prova que está sendo admitido aos poucos entre os juristas. Muitos deles ainda apresentam certos receios, como o de provas forjadas e falsificadas diante da ausência de conhecimento técnico para julgarem tais circunstâncias.
Não dá pra desconsiderar que na nossa sociedade as relações familiares estão sofrendo algumas alterações, além de se tornar corriqueiro esse tipo de circunstância (TRAIÇÃO POR MEIO DA INTERNET).
Contudo, acho que quando se quer ganhar um caso, não se deve deixar de lado as ferramentas virtuais, já que elas possibilitam um outro meio de revelar os acontecimentos, ao qual o Direito vem se adaptando.

DESPENALIZAÇÃO DO USO DAS DROGAS E ABOLITIO CRIMINIS

A nova lei de Drogas (Lei n° 11.343/06) trouxe em seu texto uma novidade, que para muitos ainda é desconhecida ou não restou esclarecida em alguns aspectos.

Quero falar especificamente sobre o USO PESSOAL ou CONSUMO PESSOAL de drogas previsto no artigo 28 da referida Lei.

Esse tipo de conduta era considerada crime na lei anterior (Lei n° 6.368/76), e, atualmente, houve a sua despenalização (antes era sancionado com penas privativas de liberdade -prisão- e hoje passou a ser sancionado com as seguintes medidas administrativas:

- advertência sobre o uso das drogas;
- prestação de serviços à comunidade;
- medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo;

Essas medidas também são aplicadas para quem SEMEIA, CULTIVA ou COLHE PLANTAS para o seu CONSUMO PESSOAL.


Em torno dessa novidade, há uma discussão jurídica: se houve ou não a ABOLITIO CRIMINIS além da despenalização.

Para muitos, inclusive para o Supremo Tribunal Federal, o delito de POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL não deixou de ser crime, mas apenas não recebe mais penas privativas de liberdade. Veja:

“A Turma, resolvendo questão de ordem no sentido de que o art. 28 da lei nº 11.343/2006 (Nova lei de Tóxicos) não implicou abolitio criminis do delito de posse de drogas para consumo pessoal, então previsto no artigo 16 da Lei n° 6.368/76. Considerou-se que a conduta antes descrita neste artigo continua sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, isto sim, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal. Afastou-se, também, o entendimento de parte da doutrina de que o fato, agora, constituir-se-ia infração penal sui generis, pois esta posição acarretaria sérias conseqüências, tais como a impossibilidade de a conduta ser enquadrada como ato infracional, já que não seria crime nem contravenção penal, e a dificuldade na definição de seu regime jurídico. Ademais, rejeitou-se o argumento de que o art. 1° do DL 3.914/41 (Lei de Introdução ao Código Penal e à lei de Contravenções Penais) seria óbice a que a novel lei criasse crime sem a imposição de pena de reclusão ou de detenção, uma vez que esse dispositivo apenas estabelece critério para a distinção entre crime e contravenção, o que não impediria que a lei ordinária superveniente adotasse outros requisitos gerais de diferenciação ou escolhesse para determinado delito pena diversa da privação ou restrição de liberdade. Aduziu-se, ainda, que, embora os termos da Nova Lei de Tóxicos não sejam inequívocos, não se poderia partir da premissa de mero equívoco na colocação das infrações relativas ao usuário em capítulo chamado “Dos Crimes e das Penas”...” (1ª Turma, Rel. Sepúlveda Pertence, j. 13.2.07, Informativo n. 456).


Para alguns dos julgadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o legislador aderiu às concepções contemporâneas que defendem a limitação da interferência do poder punitivo - essencialmente nas esferas da vida privada e da subjetividade dos cidadãos, como é o caso do consumo de drogas – optando pela redução dos efeitos sancionatórios com o afastamento da pena privativa da liberdade. Contudo, afirmam que a carga negativa e estigmatizante que modula a conduta ilícita continua existindo. Desta forma, no entendimento deles não há que se falar em descriminalização da conduta, nem em infração penal sui generis, eis que a mesma prossegue criminalmente tipificada.


É uma questão abordada sob vários prismas, mas que tem o mesmo fim: para as condutas de ADQUIRIR, GUARDAR, TIVER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR ou TROUXER CONSIGO para CONSUMO PESSOAL serão aplicadas as medidas administrativas já mencionadas, sem que o sujeito tenha que cumprir uma pena de prisão.

C U L T U R A D O D I R E I T O



SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT

O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ou por sua Carga a Pessoas Transportadas ou Não - DPVAT foi criado pela Lei n.° 6.194/1974, com as seguintes finalidades:

· Amparar as vítimas dos acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes;
· Cumprir o papel social de pagar indenizações aos beneficiários, em caso de ocorrência da morte causada por acidente de trânsito, ou na hipótese de ocorrência da invalidez do cidadão ou para a cobertura das despesas médicas decorrentes dos acidentes de trânsito;
· Contribuir com a manutenção da saúde pública e com a política nacional de trânsito.

O DPVAT é um seguro que indeniza vítimas que tiverem danos pessoais decorrentes dos acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres).


São oferecidas três coberturas:

Morte =
R$ 13.500,00
Invalidez Permanente = até R$ 13.500,00
Dams (Despesas Médicas e Hospitalares) = até R$ 2.700,00

Documentos necessários:

· Boletim de ocorrência do acidente (BO);
· Atestados médicos comprovando o tratamento contínuo, as depesas médicas ou a invalidez permanente e certidão de óbito no caso de morte;
· Fotocópia de Identidade e CPF.