Para essa comemoração foi realizado um discurso pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, no seminário "20 Anos da Constituição Cidadã" no dia 23 de junho de 2008:
"Não é mera coincidência que a Constituição de 1988 possui um dos mais extensos catálogos de direitos e garantias fundamentais do mundo. Cuida-se de clara defesa do Estado Democrático de Direito e do equilíbrio institucional, caracterizado pelo exercício simultâneo e harmonioso do poder por diversos agentes políticos. (...)
Nesse contexto, as conquistas alcançadas com o modelo democrático estabelecido em 1988 estimulam sua contínua expansão. E o quadro formal da democracia conta com uma vantagem específica entre nós, que é a inexistência de adversários radicais ao modelo. (...)
Decorridos mais de vinte anos de sua promulgação e muitas reformas subseqüentes, feitas em quadro de absoluta normalidade, é certo que a Constituição tem mantido sua capacidade regulatória, a despeito das mais diversas dificuldades. (...)
Ressalte-se que foram mais de duas décadas de paciente aprendizado, de eficaz negociação, até a conquista lenta, mas definitiva, dos direitos básicos que certificam a existência do Estado Democrático de Direito. (...)"
A nossa Constituição Federal deve ser considerada sim como um marco importante de mudança no Direito e por sempre estar aberta a algumas modificações e atualizações. Vale lembrar o preâmbulo dessa Carta Magna:
"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil."
Portanto, a Constituição da República possui objetivos plenos e ideais, basta muito trabalho dos juristas para que cada vez mais esses objetivos sejam cumpridos na vida real.
terça-feira, 29 de julho de 2008
segunda-feira, 28 de julho de 2008
Conceito de soberania frente ao fenômeno da ingerência humanitária:
Esse tema foi desenvolvido em uma monografia de conclusão de curso pela colega Marcia Beatriz Bittencourt no UNIRITTER.
Desenvolve um tema diferente e bem interessante para pensarmos sobre a história e cultura, além das bases jurídicas.
No trabalho, ela avalia o caso recente da instalação de uma base militar norte-americana no Paraguai. Apresenta os tipos de soberania, a evolução histórica, o surgimento - com os estudos de Jean Bodin - e como a idéia apresenta-se atualmente, na sociedade globalizada. Também apresenta um esboço sobre a ingerência humanitária, demonstrando as primeiras incidências, sua evolução histórica e surgimento, e como se podem macular interesses escusos de países desenvolvidos.
A problemática que é apresentada na monografia consiste nos seguintes desdobramentos: a base norte-americana interfere no direito de soberania do Paraguai? Existe legitimidade na ocupação? Há interesses escusos nessa ingerência humanitária?
Por fim, realiza-se uma breve análise da história do Paraguai, bem como de sua geografia e se existem elementos que possam fomentar um interesse privado nos Estados Unidos.
Desenvolve um tema diferente e bem interessante para pensarmos sobre a história e cultura, além das bases jurídicas.
No trabalho, ela avalia o caso recente da instalação de uma base militar norte-americana no Paraguai. Apresenta os tipos de soberania, a evolução histórica, o surgimento - com os estudos de Jean Bodin - e como a idéia apresenta-se atualmente, na sociedade globalizada. Também apresenta um esboço sobre a ingerência humanitária, demonstrando as primeiras incidências, sua evolução histórica e surgimento, e como se podem macular interesses escusos de países desenvolvidos.
A problemática que é apresentada na monografia consiste nos seguintes desdobramentos: a base norte-americana interfere no direito de soberania do Paraguai? Existe legitimidade na ocupação? Há interesses escusos nessa ingerência humanitária?
Por fim, realiza-se uma breve análise da história do Paraguai, bem como de sua geografia e se existem elementos que possam fomentar um interesse privado nos Estados Unidos.
segunda-feira, 7 de julho de 2008
Uma opinião de jurista sobre a nova lei 11.705
A lei seca e o direito de locomoção de todos nós
Autor: Rizzatto Nunes, Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.
"(...)
Em primeiro lugar, leia a nova redação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): "Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência".
Muito bem. Trata-se de um crime de perigo, mas perigo concreto real, ao contrário do que as autoridades policiais estão adotando. O Professor Luiz Flávio Gomes, em artigo publicado no site Migalhas, deixou clara qual deve ser a interpretação do referido dispositivo.
Diz ele que não basta ter ingerido certa quantidade de álcool. É preciso também estar sob influência dele. Isso porque, conforme ensina o professor, a segunda parte da regra legal ("sob influência de qualquer outra substância...") deve valer também para a primeira parte que trata do álcool. E ele está certo, pois a disjuntiva "ou" remete o conteúdo da segundo parte do texto à primeira parte.
Dou também outra razão: a própria lei 11.705 que alterou o CTB assim o diz. O seu art. 7º alterou a lei 9.294/96 modificando a redação do art. 4º-A dessa lei, que passou a ter a seguinte dicção: "Art. 4º-A Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção." (grifei)
Pergunto: o que significa "estar sob influência"? O professor Luiz Flávio Gomes responde: estar sob influência exige a exteriorização de um fato, de um plus que vai além da existência do álcool no corpo.
No caso em discussão, esse fato seria a direção anormal. (...) a direção em zigue-zague. Caso contrário, como diz o citado jurista, estar-se-ia violando o princípio constitucional implícito da ofensividade, pois a mera ingestão de álcool sem significar perigo concreto ainda que indeterminado, geraria tipo penal de um crime abstrato, algo inadmitido no direito.
(...)
Pergunto agora: Pode a polícia parar o veículo e submeter toda e qualquer pessoa ao exame do bafômetro? A resposta é não e por vários motivos. Primeiro, porque para abordar qualquer cidadão é preciso lei que autorize ou dado objetivo que permita. O direito de locomover-se livremente é assegurado constitucionalmente (Art. 5º, XV, CF).
Segundo, porque ainda que o motorista tenha ingerido álcool, isso não basta, pois deve se poder constatar um fato objetivo que gere perigo concreto, real decorrente de sua influência.
Terceiro, porque ninguém está obrigado a produzir provas contra si mesmo. Se em algum caso, puder se constatar a influência do álcool por elementos exteriorizados objetivamente, então, nesse caso, a prisão há de ser feita com base em testemunhas e não mera suspeita infundada do policial ou por ordem direta de seus superiores que criaram uma suspeita em abstrato e geral.
(...)
Assim, se o indivíduo não está praticando nenhum delito, a autoridade fiscal ou policial não pode levá-lo preso. O crime pode estar sendo cometido tanto pela autoridade que lhe prende, como pela que não lhe solta. É possível, pois, processar a autoridade pelo crime de abuso.
(...)
De todo modo, deixo anotado que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, disse com todas as letras que "sendo exigível dos agentes da lei o conhecimento da garantia constitucional de que ninguém, salvo o flagrante, pode ser detido e preso a não ser por ordem da autoridade judiciária competente, seu descumprimento configura abuso de autoridade manifesto, que não exime de responsabilidade o superior e seus subordinados" (Decisão publicada na revista RJTJRS 170/138 e citada na obra dos irmãos Passos de Freitas).
O trágico nessa história é que, enquanto cidadãos de bem são abordados por policiais armados em alguns pontos das cidades, em outros pontos cidadãos de bem estão sendo assaltados por bandidos armados. Em comum a violência e o abandono."
Autor: Rizzatto Nunes, Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.
"(...)
Em primeiro lugar, leia a nova redação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): "Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência".
Muito bem. Trata-se de um crime de perigo, mas perigo concreto real, ao contrário do que as autoridades policiais estão adotando. O Professor Luiz Flávio Gomes, em artigo publicado no site Migalhas, deixou clara qual deve ser a interpretação do referido dispositivo.
Diz ele que não basta ter ingerido certa quantidade de álcool. É preciso também estar sob influência dele. Isso porque, conforme ensina o professor, a segunda parte da regra legal ("sob influência de qualquer outra substância...") deve valer também para a primeira parte que trata do álcool. E ele está certo, pois a disjuntiva "ou" remete o conteúdo da segundo parte do texto à primeira parte.
Dou também outra razão: a própria lei 11.705 que alterou o CTB assim o diz. O seu art. 7º alterou a lei 9.294/96 modificando a redação do art. 4º-A dessa lei, que passou a ter a seguinte dicção: "Art. 4º-A Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção." (grifei)
Pergunto: o que significa "estar sob influência"? O professor Luiz Flávio Gomes responde: estar sob influência exige a exteriorização de um fato, de um plus que vai além da existência do álcool no corpo.
No caso em discussão, esse fato seria a direção anormal. (...) a direção em zigue-zague. Caso contrário, como diz o citado jurista, estar-se-ia violando o princípio constitucional implícito da ofensividade, pois a mera ingestão de álcool sem significar perigo concreto ainda que indeterminado, geraria tipo penal de um crime abstrato, algo inadmitido no direito.
(...)
Pergunto agora: Pode a polícia parar o veículo e submeter toda e qualquer pessoa ao exame do bafômetro? A resposta é não e por vários motivos. Primeiro, porque para abordar qualquer cidadão é preciso lei que autorize ou dado objetivo que permita. O direito de locomover-se livremente é assegurado constitucionalmente (Art. 5º, XV, CF).
Segundo, porque ainda que o motorista tenha ingerido álcool, isso não basta, pois deve se poder constatar um fato objetivo que gere perigo concreto, real decorrente de sua influência.
Terceiro, porque ninguém está obrigado a produzir provas contra si mesmo. Se em algum caso, puder se constatar a influência do álcool por elementos exteriorizados objetivamente, então, nesse caso, a prisão há de ser feita com base em testemunhas e não mera suspeita infundada do policial ou por ordem direta de seus superiores que criaram uma suspeita em abstrato e geral.
(...)
Assim, se o indivíduo não está praticando nenhum delito, a autoridade fiscal ou policial não pode levá-lo preso. O crime pode estar sendo cometido tanto pela autoridade que lhe prende, como pela que não lhe solta. É possível, pois, processar a autoridade pelo crime de abuso.
(...)
De todo modo, deixo anotado que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, disse com todas as letras que "sendo exigível dos agentes da lei o conhecimento da garantia constitucional de que ninguém, salvo o flagrante, pode ser detido e preso a não ser por ordem da autoridade judiciária competente, seu descumprimento configura abuso de autoridade manifesto, que não exime de responsabilidade o superior e seus subordinados" (Decisão publicada na revista RJTJRS 170/138 e citada na obra dos irmãos Passos de Freitas).
O trágico nessa história é que, enquanto cidadãos de bem são abordados por policiais armados em alguns pontos das cidades, em outros pontos cidadãos de bem estão sendo assaltados por bandidos armados. Em comum a violência e o abandono."
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