Segundo a Lei que regula o seguro DPVAT e o nosso Tribunal de Justiça, é devido a toda vítima reaver as despesas médicas com acidente de trânsito até o valor de R$ 2.700,00.
O que foi afirmado encontra-se no art. 8º, III, da Lei nº 11.482/2007, que estabelece o valor de até 2.700,00 a ser pago nos casos de indenização por despesas de assistência médica e suplementares, sendo estabelecido de acordo com os gastos comprovado.
Veja julgamento:
AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES (DAMS). ACIDENTE DE TRÂNSITO COM LESÕES CORPORAIS. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. APLICAÇÃO DA LEI 11.482/07. 1. O valor devido corresponde aos gastos efetuados e devidamente comprovados com as despesas médico-hospitalares, não ultrapassando o valor estipulado em lei. Aplicação aos sinistros que ocorreram após 29 de dezembro de 2006. 2. Assim, assegurado o direito ao recebimento do valor integral referente aos gastos devidamente comprovados. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71002024271, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 02/07/2009)
sexta-feira, 10 de julho de 2009
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