quinta-feira, 23 de abril de 2009

Nova lei e fé pública aos advogados...

A nova lei concede fé pública aos advogados quanto às cópias de documentos apresentadas como provas em processos.

Veja:

LEI Nº 11.925, DE 17 DE ABRIL DE 2009.

Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos." (NR)

"Art. 895. ....................................................................

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

............................................................................." (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

sábado, 18 de abril de 2009

Nova lei proporciona às grávidas pensão para seus filhos antes do nascimento!

Conforme a Lei LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008, já é possível que as grávidas recebam pensão alimentícea em nome de seud filhos antes mesmo do nascimento deles.

Veja o texto da Lei 11.804/08:


Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º (VETADO)

Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º (VETADO)

Art. 10º (VETADO)

Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2008

sexta-feira, 3 de abril de 2009

Penhora online - avanço na justiça!

Penhora online de valores em conta corrente de devedor é priorizada

Em ação de cobrança é possível a penhora online de valores existentes na conta corrente de parte devedora. Este foi o entendimento da 19ª Câmara Cível do TJRS, que determinou o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da empresa Paraná Comércio de Medicamentos (Parcomed). A decisão atende pedido da credora Mostra Publicidade e Propaganda.

De acordo com o relator do recurso da credora, desembargador José Pellegrini, deve-se priorizar a penhora de dinheiro em espécie, depósito ou em aplicação em instituição financeira tendo como titular o devedor. Recentes reformas processuais possibilitam a medida.

A autora da ação de execução interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a penhora online de dinheiro ou de constrição de 30% do faturamento da empresa devedora. A Mostra Publicidade e Propaganda salientou que adquiriu título extrajudicial no valor de R$ 700 mil, representada por nota promissória em nome de Cesar João Hoppe e da Parcomed. Afirmou que os executados não pagaram espontaneamente o débito.

Segundo Pellegrini, o art. 655 do Código de Processo Civil (CPC), dispõe que a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: “I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – veículos de via terrestre; III – bens móveis em geral; IV – bens imóveis; (...)”.

Para o magistrado, a chamada penhora online configura, portanto, um grande avanço no sentido da maior efetividade da atividade executiva, até mesmo para garantir a observação da ordem de bens que podem ser penhorados.

O relator ressaltou que a indicação de bens a serem penhorados não compete mais ao devedor, mas ao credor, segundo o art. 652, § 2º, do CPC. “Por isso, que, no caso, é admissível o deferimento do arresto on line independentemente da realização de diligências para localização de bens do devedor”, afirmou.

Compete à parte executada, disse, o ônus de comprovar que as quantias depositadas em conta corrente figuram-se como impenhoráveis, hipótese do art. 649 do CPC. (Proc. 70028366748). Fonte OAB/RS

quarta-feira, 1 de abril de 2009

Lei Maria da Penha e sua aplicabilidade já em casos de simples namoro

É o que nos informa a Ordem dos Advogados do Brasil em sua matéria:

"Lei Maria da Penha pode ser aplicada a casos de namoro, independente de coabitação

A Lei Maria da Penha pode ser aplicada a relações de namoro, independentemente de coabitação. No entanto a situação específica de cada caso deve ser analisada, para que o conceito de “relações íntimas de afeto” não seja ampliado para abranger relacionamentos esporádicos, fugazes ou passageiros.

A decisão é da 3ª Terceira Seção do STJ, determinou que a ação contra ex-namorado da suposta vítima tramite na Justiça Comum, e não em juizado especial criminal.

Apoiada em doutrina, a ministra Laurita Vaz, relatora do conflito de competência, afirmou que, para caracterização da aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), é preciso existir nexo causal entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre autor e vítima. Ou seja, a prática violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor.

No caso específico, após terminar namoro de um ano e dez meses a suposta vítima passou a ser ameaçada pelo ex-namorado. Entre outras perturbações, e mesmo após quatro meses do fim da relação, ele a teria ameaçado de morte, ao tomar conhecimento de seu novo relacionamento. (CC 100654)".